Processo 0000416-94.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000416-94.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000416-94.2026.5.13.0025 AUTOR: ITAMAR ALVES DOS SANTOS RÉU: DIAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71f2a1d proferida nos autos. Trata-se de exceção de pre executividade apresentada por DIAS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, (Id. ef0bfdf) requerendo a nulidade de todos os atos praticados a partir da citação, com retorno dos autos à fase de conhecimento. A excepta apresentou contrarrazões (Id 3eaff2bd) , requerendo a rejeição do incidente. Decido. Inicialmente, registro que a exceção de pré-executividade constitui criação doutrinária, sem previsão no sistema positivo vigente, que tem sido respaldada por reiteradas decisões dos tribunais pátrios a fim de decretar-se a nulidade da execução sempre que defeitos são detectados no título executivo. Pode ser conhecida a qualquer tempo se os pontos debatidos versarem exclusivamente acerca de questões de ordem pública, que poderiam ter sido verificadas “ex officio” pelo Juiz e que não dependam de dilação probatória. Assim, o excipiente deve demonstrar liminarmente a falta dos pressupostos que autorizariam o prosseguimento da execução, o que resultaria na extinção da mesma. No caso em análise, a questão ventilada, nulidade, constitui matéria de ordem pública, pode ser deduzida a qualquer tempo, grau de jurisdição e por meio de simples petição inclusive. Passo, então, à análise das questões suscitadas pela excipiente. Aduz o excipiente, em suma que a citação não foi valida pois efetuado no endereço puramente administrativo/fiscal, diverso do local onde o exequente efetivamente prestou serviços. Sem razão. De início destaco que a citação da reclamada foi efetuada via postal, sendo devidamente recebida na data de 28/04/2026 às 14:10, conforme comprova o documento id f977633, no endereço constante no relatório da Receita Federal de Id. 280Cfc2 e que inclusive consta como sede, no contrato social anexado pela própria excipiente, doc. id cef5a2e. Como é cediço, é dever do contribuinte informar corretamente seus dados, bem como eventual alteração posterior, presumindo-se , portanto, válida a citação enviada ao endereço constante na base da receita federal. Cumpre ressaltar que a própria excipiente confessa que referido endereço é o endereço administrativo/fiscal. O endereço registrado na Junta Comercial e na Receita Federal constitui o domicílio legal da empresa, sendo o local onde esta, presumivelmente, concentra suas atividades administrativas e recebe comunicações oficiais. Acolher a alegação de que a citação deveria ocorrer no local de prestação de serviços do reclamante, que por vezes é variável e desprovido de estrutura administrativa para recebimento de correspondências oficiais, seria conferir insegurança jurídica ao processo, ainda mais no presente caso, em que a reclamada confessa que o endereço em que foi efetuada a citação é o local administrativo e fiscal da empresa. Ademais, nos termos da Súmula 16 do TST, o não recebimento da notificação constitui ônus da prova do destinatário e desse encargo, a reclamada não se desincumbiu, conforme comprova o rastreamento supra mencionado. Sendo assim, rejeito o presente incidente, considerando que o reclamado foi validamente citado bem como notificado dos demais atos. Era o que tinha a dirimir. CONCLUSÃO Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO PESSOA/PB REJEITAR a exceção de…

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