Processo 0000416-95.2026.5.08.0005

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000416-95.2026.5.08.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
02/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000416-95.2026.5.08.0005 EXEQUENTE: SIND.TRAB.IND.BEBIDAS EM GERAL E AGUAS MINERAIS EST.PA. EXECUTADO: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c86b6a proferida nos autos. DECISÃO   I – RELATÓRIO A executada, COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES, apresentou manifestação de id a27a023. O SIND.TRAB.IND.BEBIDAS EM GERAL E AGUAS MINERAIS EST.PA. apresentou manifestação sob o ID a27a023. II – FUNDAMENTAÇÃO As executadas suscitam chamamento do feito à ordem, sustentando a inexistência de título executivo judicial apto a embasar o presente cumprimento de sentença. Alegam que o exequente foi desligado da empresa antes do ajuizamento da ação coletiva e, por isso, não foi abrangido pelo acordo homologado, inexistindo título executivo individual em seu favor. Defendem, ainda, a inadequação da via eleita, por entenderem que a pretensão demanda prévia fase de conhecimento e produção de provas, bem como apontam violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Subsidiariamente, afirmam que os cálculos são baseados em estimativas, carecem de liquidez e certeza e requerem sua rejeição, com a ressalva do direito de futura impugnação. Ao final, pleiteiam a extinção do cumprimento de sentença ou, sucessivamente, a improcedência da execução e a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. A parte sustenta que a arguição de inépcia formulada pelas executadas é desprovida de lastro probatório, uma vez que não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar o desligamento dos substituídos. Aduz, ainda, que a petição apresentada pela parte contrária é genérica e padronizada, carecendo da necessária individualização, especialmente em se tratando de execução plúrima. Afirma que o cumprimento individual plúrimo de sentença constitui a via processual adequada para a execução de sentença coletiva, ressaltando que a exigência de ajuizamento de novas ações individuais de conhecimento representaria óbice à razoável duração do processo e aos princípios da economia e da efetividade processuais, encontrando respaldo na legitimidade extraordinária do sindicato. Sustenta, por fim, que operou-se a preclusão lógica e consumativa quanto à impugnação aos cálculos, tendo em vista que as executadas, embora regularmente intimadas para se manifestarem, limitaram-se a apresentar alegações genéricas e buscaram, de forma unilateral, reservar prazo para futura impugnação, em desrespeito ao dever de impugnação específica, à fundamentação analítica e à indicação precisa dos valores controvertidos. Analiso. Embora seja admissível, em tese, a execução individual de sentença coletiva, tal hipótese pressupõe a existência de título executivo certo, líquido e exigível em relação aos exequentes, o que não se verifica no presente caso. Conforme se extrai dos autos, a própria executada demonstra que o acordo homologado na ação coletiva estabeleceu rol específico de trabalhadores beneficiários, não constando o nome dos  substituídos na lista homologada.. Nesse contexto, a pretensão deduzida pelo exequente demanda análise individualizada acerca do seu efetivo enquadramento nas condições fixadas no título coletivo, circunstância incompatível com a via executiva, por exigir dilação probatória e prévia constituição do próprio direito material perseguido. Verifico ainda…

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