Processo 0000416-97.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000416-97.2025.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dlpcs
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000416-97.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: JOAO EVANGELISTA CAETANO RECLAMADO: MADAM MADEIRAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f925f3 proferido nos autos. DESPACHO I. Diante do teor da Sentença id. c733dbe, reconsidero, parcialmente,  o item IV, b, do Despacho id. Id 7f2383e , uma vez que a intimação da Reclamada para fornecer as guias para levantamento do FGTS deverá ser expedida após o recolhimento da referida verba na conta vinculada do trabalhador. II. Intime-se o Reclamante para ciência e eventual manifestação acerca da petição id. 1c04718 e anexos, bem como para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação, destacando os valores do FGTS do crédito líquido do Reclamante, uma vez que aqueles deverão ser, oportunamente, depositados na conta vinculada, bem como contemplando honorários periciais, contribuição e Imposto de Renda, acaso devidos, e deduzindo as custas processuais eventualmente recolhidas, nos termos do art. 879, §1º B da CLT. III. Observe-se a OBRIGATORIEDADE da parte em apresentar os cálculos de liquidação por meio do sistema PJe-Calc, anexando o arquivo em formato PDF e o respectivo arquivo “.pjc” exportado pelo sistema, conforme as Resoluções nº 185/2017, 241/2019 e 249/2019, e o Ato nº 146/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O descumprimento desta determinação poderá implicar na desconsideração dos cálculos apresentados. IV. A não apresentação dos cálculos da forma mencionada importará no sobrestamento do feito, independentemente de novas deliberações, com o início da fluência do prazo prescricional de dois anos previsto no art. 11-A da CLT. V. Apresentada a conta, deverá  o servidor realizar prévia análise a fim de verificar se a planilha de cálculo está nos moldes determinados acima e conforme os parâmetros fixados na Sentença. VI. Não estando a planilha de cálculo conforme estabelecido nos itens supra, deverá o processo retornar concluso para novas deliberações.  VII.Elaborada a conta nos moldes dos itens 1 e 2, intime-se a reclamada para ciência dos cálculos, na forma do art. 879, §2º, da CLT, concedendo-lhes o prazo de 8 (oito) dias para eventual manifestação.  VIII. Fica a reclamada ciente que a manifestação ao cálculo apresentada deverá ser acompanhada da devida fundamentação, com indicação expressa dos itens, valores objeto da discordância, bem como declarando de imediato o valor devido que entende como correto e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §4º e §5º), observando a obrigatoriedade da utilização do PjeCalc - sistema satélite do PJe, conforme já exposto no item 2. IX. Não havendo impugnação aos cálculos, retornem conclusos para Decisão. X. De outro turno, apresentada impugnação, intime-se a parte autora para ciência das alegações da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. XI. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos, para parecer. JI-PARANA/RO, 05 de maio de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MADAM MADEIRAS LTDA - EPP

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