Processo 0000416-97.2026.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000416-97.2026.5.13.0024 AUTOR: MICHAEL RAMOS ABRANTES RÉU: J L DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e77ce8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o juízo: 1) Extinguir sem resolução de mérito o pedido de retificação do CNIS do período não anotado na CTPS, nos termos do art. 485, IV, do Diploma Processual Civil (Lei n° 13.105/15); 2) Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial; 3) Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de adicional de periculosidade e respectivos reflexos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. 4) Julgar IMPROCEDENTE a pretensão formulada em desfavor de JORGE LUIZ DA SILVA; 5) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de MICHAEL RAMOS ABRANTES em face de J L DA SILVA LTDA, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: 5.1) Na obrigação de anotar a CTPS do autor e regularizar os depósitos do FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica, conforme fundamentação; 5.2) Na obrigação de pagar, no prazo legal, férias relativas ao período aquisitivo de 04/02/2025 a 03/02/2026, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais relativas ao período aquisitivo iniciado em 04/02/2026, acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional de 2026; e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 'Quantum debeatur’ conforme cálculo em anexo. Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos da Lei. Honorários devidos pelas partes, na forma da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Notifiquem-se as partes, observando-se eventuais prerrogativas legais. Nada mais. lp EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J L DA SILVA LTDA - JORGE LUIZ DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.