Processo 0000417-02.2025.5.05.0134
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000417-02.2025.5.05.0134 RECLAMANTE: CAROLAINE DAMASCENA DA MATA RECLAMADO: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d8162 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de inépcia e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLAINE DAMASCENA DA MATA em face de S.C. DISTRIBUIÇÃO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: plus salarial por acúmulo funcional, fixando-o em 20% sobre o salário base da reclamante, a partir de janeiro de 2023 até o final do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%; e devolução dos valores descontados a título de “Contribuição Assistencial”, a serem apurados em liquidação de sentença com base nos contracheques juntados aos autos, tudo nos termos e limites estabelecidos na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros definidos, a evolução salarial e a dedução dos valores comprovadamente pagos. Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários ao advogado da autora no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno a autora a pagar honorários ao advogado da ré no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação. No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C. STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado. Quanto aos honorários da perícia ambiental, considerando que a parte reclamante foi a sucumbente na pretensão objeto da perícia, que foi deferida a gratuidade da justiça e o limite máximo estabelecido pelo E. TRT5 para pagamento em perícias designadas, fixo os honorários periciais do perito em R$ 1.500,00. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos referidos honorários periciais. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 278,21, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 13.910,59. Proceda-se à intimação das partes. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLAINE DAMASCENA DA MATA
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