Processo 0000417-03.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000417-03.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: JOSIVAN FAUSTINO DA SILVA RECLAMADO: NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75cf070 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamado(a) conforme petição de id. Na análise da admissibilidade recursal, deve-se observar se houve respeito às regras da teoria geral dos recursos. Em outras palavras, faz-se indispensável verificar se encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso e os pressupostos intrínsecos. Os pressupostos extrínsecos, dizem respeito à obediência ao prazo previsto em lei, à forma escrita, à capacidade postulatória e à realização do preparo, com recolhimento de custas processuais e efetivação de depósito recursal, sendo estes últimos dispensados no caso de ostentar, a parte, a qualidade de ser beneficiário de justiça gratuita, ou apresentável outra exceção legal. Os pressupostos intrínsecos, por sua vez, em tratando de recursos de natureza ordinária, dizem respeito às razões recursais propriamente ditas. No caso dos autos, verifica-se que a parte preencheu, ao manejar o recurso ordinário, os pressupostos extrínsecos referentes à tempestividade recursal, à forma escrita, à capacidade postulatória e à realização do preparo com o recolhimento das custas processuais e efetivação do depósito recursal, bem como preencheu a contento os pressupostos intrínsecos do referido recurso. Em assim sendo, na forma do artigo 899 da CLT, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo, determinando a notificação do(s) recorrido(s) para oferecimento de suas razões, no prazo legalmente que lhe(s) é conferido, a guisa do disposto no artigo 900 da CLT. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com os registros pertinentes. NATAL/RN, 22 de junho de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEUTRON SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
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