Processo 0000417-06.2025.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000417-06.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: DANILO PAULO DOS REIS MATTOS RECLAMADO: AGIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d97e1c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nestes autos de ação trabalhista proposta por DANILO PAULO DOS REIS MATTOS, em face de AGIL LTDA e ESTADO DE MATO GROSSO, DECIDO julgar PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a 1ª ré, de forma principal, e o 2º réu, subsidiariamente, nas seguintes obrigações: III.1 – De fazer, 1ª ré: a) anotar a baixa do contrato, conforme fundamentação. b) comprovar o recolhimento do FGTS da contratualidade, e da multa de 40%, nos termos da fundamentação. c) entregar à parte autora as guias para a habilitação no Programa Seguro-Desemprego, sob pena de pagar indenização compensatória. III.2 – De pagar: a) aviso prévio indenizado (30 dias). b) saldo de salário de 18 dias. c) salários atrasados dos meses de dezembro e janeiro. d) 13º salário proporcional (2/12). e) férias proporcionais com terço constitucional (5/12). f) vale alimentação e vale refeição, conforme fundamentação. g) multa do art. 467 da CLT. h) multa do art. 477 da CLT. i) indenização por danos morais, conforme fundamentação. A base de cálculo para as verbas acima será de acordo com a remuneração reconhecida, de R$ 3.600,00. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condena-se em 5% (cinco por cento) o percentual para pagamento de honorários devido ao patrono da parte autora. Tais valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado proceda-se a regular liquidação por cálculos. Custas pela ré, no percentual legal de 2%, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrados provisoriamente à condenação, nos termos do artigo 789, caput, da CLT. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DANILO PAULO DOS REIS MATTOS
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