Processo 0000417-09.2014.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000417-09.2014.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
12/06/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000417-09.2014.5.09.0091 AUTOR: DANIELA GOMES DE SOUZA RÉU: OM JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b9b8e proferido nos autos. S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo réu na fl. 635. Intimada, a embargada não apresentou resposta. Os autos vieram conclusos para decisão. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DA ADMISSIBILIDADE Houve renúncia tácita da garantia da execução. Os embargos foram apresentados tempestivamente. Diante disso, recebo os Embargos à Execução.   DA EXCLUSÃO DO SÓCIO EMBARGANTE Alega o embargante que: “não figura como parte no processo principal; jamais integrou o polo passivo originário; não participou da fase de conhecimento; não teve acesso prévio aos autos principais. A reabertura do processo em 2018, conforme termo juntado, ocorreu sem que o Embargante tivesse ciência ou oportunidade de manifestação. Trata-se, portanto, de situação absolutamente excepcional, que compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa” (fl. 635). Agrega que: “é terceiro estranho à relação jurídica processual, não sendo: sócio de fato ou de direito; administrador; gestor; beneficiário da atividade empresarial executada. À época dos fatos, o Embargante era mero trabalhador subordinado, que, por imposição da empresa, constituiu CNPJ em seu nome, sem qualquer autonomia ou ingerência” (fl. 635). Não houve apresentação de contrarrazões pela parte autora. Analiso. A decisão que determinou a inclusão do embargante no polo passivo em razão de figurar como sócio das empresas rés foi proferida após a entrada em vigor do CPC de 2015 e da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que reconheceu a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho. Diante disso, assiste razão ao embargante ao alegar que sua inclusão nestes autos não respeitou o necessário contraditório prévio. Por outro lado, registro que a parte exequente, mesmo após intimada para manifestação acerca da alegada fraude no quadro societário, permaneceu silente, o que torna incontroversa a questão, ou seja, houve anuência com relação à alegação de que o embargante foi incluído nos quadros societários da executada de forma fraudulenta, sem que tivesse, de fato, qualquer poder de mando e direção na empresa. Conforme preceitua o art. 374, III, do CPC, não dependem de prova os fatos incontroversos. Assim sendo, ante a ausência de controvérsia a esse respeito, declaro incidentalmente (com efeitos limitados aos presentes autos) que a vinculação formal do embargante às pessoas jurídicas não corresponde à efetiva condição de sócio, uma vez que este se tratava de mero empregado, obrigado a constituir apenas formalmente as sociedades respectivas. Por fim, ainda que assim não fosse, deixo registrado que o caso atrai ainda a incidência da tese firmada pelo C. TST no Tema 26 de IRR, segundo a qual “A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” No caso, não houve demonstração concreta de abuso da personalidade…

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