Processo 0000417-14.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA MSCiv 0000417-14.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: ARQUIDIOCESE DE MANAUS IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) ARQUIDIOCESE DE MANAUS, de parte do Acórdão de Id 07ade10, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26070310405271800000016663998?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. CUSTEIO PELO EMPREGADOR. SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DE MULTAS. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. DESCABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu, na ação declaratória de ineficácia de cláusula convencional, os pedidos de tutela de urgência e de evidência para suspender a exigibilidade de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 que impõem à empregadora o custeio de benefícios assistenciais, e que indeferiu, ainda, a redistribuição do feito por dependência. II. Questão em discussão 2. Cabem três questões: primeira, se a decisão que indeferiu a tutela de urgência configura ilegalidade ou abuso de poder apto a autorizar a via mandamental; segunda, se é cabível a redistribuição da ação originária por dependência; terceira, se a impetrante satisfaz os requisitos para a justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança contra ato judicial exige a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e não a mera divergência quanto à solução mais adequada da controvérsia de fundo, sob pena de a via mandamental servir de sucedâneo recursal. 4. A decisão impetrada, ao afastar a aderência entre as cláusulas da convenção coletiva e o precedente vinculante do IRDR nº 4, apoiou-se em fundamento explícito e assentado na leitura literal das cláusulas, de modo que sua reforma pela via mandamental exige a demonstração de que essa leitura é insustentável frente à prova documental produzida. 5. A estrutura da CCT 2026/2027, ao impor à empregadora o custeio compulsório de benefícios intermediados por operadoras indicadas na própria norma coletiva, sob pena de multa revertida ao sindicato laboral, revela, à luz da prova documental, indício suficiente de contribuição assistencial patronal dissimulada, apto a atrair a aplicação do precedente vinculante do IRDR nº 4 desta Corte. 6. O risco de dano está demonstrado pela notificação extrajudicial que impôs prazo exíguo para a implementação dos benefícios, sob ameaça de cobrança de multas e de medidas de constrição patrimonial contra entidade filantrópica mantida por doações. 7. A suspensão cautelar da exigibilidade das multas não importa juízo definitivo sobre a validade das cláusulas convencionais, matéria reservada à cognição exauriente do juízo de origem na ação declaratória. 8. A vedação à ingerência patronal na atuação sindical, fundada no artigo 2º, item 2, da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho e no…
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