Processo 0000417-15.2023.5.06.0014

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000417-15.2023.5.06.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000417-15.2023.5.06.0014 AGRAVANTE: ALYNE ROZALY DE ANDRADE SOARES MONTEIRO AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra sentença que, diante da recuperação judicial da executada principal, determinou a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito, declarou esgotada a jurisdição trabalhista e ordenou o arquivamento definitivo dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito autoriza o arquivamento definitivo da execução; (ii) se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário. III. Razões de decidir 3. O deferimento da recuperação judicial da executada principal impede a prática de atos constritivos em seu patrimônio, nos termos da Lei nº 11.101/2005. 4. O Provimento nº 04/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho condiciona o arquivamento definitivo à extinção da execução, hipótese não verificada, pois a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 924 do CPC, inviabilizando o arquivamento definitivo do feito. 5. Persistindo a possibilidade de satisfação do crédito em face do devedor subsidiário, não submetido à recuperação judicial, impõe-se o regular prosseguimento da execução contra este. 6. Havendo determinação prévia de redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, inclusive com ordem de citação pendente, revela-se prematuro e indevido o arquivamento definitivo dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: "1. A expedição de Certidão de Habilitação de Crédito não autoriza o arquivamento definitivo da execução, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 924 do CPC. 2. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário não submetido ao regime recuperacional." _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §4º; CPC, art. 924; Provimento CGJT nº 04/2023, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP 0001290-98.2017.5.06.0313; AP 0010159-89.2013.5.06.0313; AP 0000120-62.2015.5.06.0313.   RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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