Processo 0000417-15.2025.8.16.0176

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000417-15.2025.8.16.0176
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Cível de Wenceslau Braz
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000417-15.2025.8.16.0176   Processo:   0000417-15.2025.8.16.0176 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Interdição Valor da Causa:   R$1.518,00 Requerente(s):   JUAN PABLO DE AZEVEDO ZUB Requerido(s):   MARLI ZUB S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Substituição de Curador ajuizada por JUAN PABLO DE AZEVEDO ZUB em face de MARLI ZUB. Consta da exordial, em síntese, que: a) o requerente é sobrinho do requerido; b) requerida é interditada por sentença; c) a curadora da interditada, Sra.  ROSA VAVRIÇA ZUB, faleceu em 08/02/2025; d) a requerida não possui ascendentes ou descendentes; e) não sabe ler e escrever; f) é portadora de Deficiência Mental, necessitando vigilância e tratamento das doenças; g) o requerente deseja se tornar curador de sua tia, sendo o mais apto para exercer a função, por dispor de tempo e vigor para cuidar da mesma. Ao final, requereu a sua nomeação como curadora do requerido. Deu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais). A exordial veio instruída pelos documentos de movs. 1.2/1.11. Em decisão de mov. 9.1, nomeou-se o requerente como curadora provisória do requerido. Sobreveio laudo do estudo social (mov. 23.1). A requerida foi citada (mov. 48.1), tendo o curador nomeado apresentado manifestação ao mov. 60.1). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido formulado na exordial (mov. 32.1). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária para o deslinde da causa a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais encartadas aos autos. Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Desta forma, passo ao julgamento do feito. No mérito, adianto que o pedido comporta procedência. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ocorreu uma verdadeira revolução na teoria das incapacidades. Desde então, somente os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, não havendo mais menção aos enfermos e deficientes mentais sem discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ademais, pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade passaram a ser relativamente incapazes. O objetivo dessas alterações é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente, nos termos do art. 1º da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009. Segundo o art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. A curatela é um instituto para a proteção e defesa dos interesses de pessoas que se enquadrem em uma das situações previstas nos incisos do art. 1.767 do CC: aqueles que,…

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