Processo 0000417-18.2025.5.23.0096
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000417-18.2025.5.23.0096 RECLAMANTE: ANTONIO MAGNO EUFRAZIO DOS SANTOS RECLAMADO: CESIO SILVA LEMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f696a9 proferido nos autos. DESPACHO 1. Diante do trânsito em julgado da sentença ilíquida, remetam-se os autos para o setor de liquidação. 2. Proceda a Secretaria ao registro das custas processuais recolhidas pela parte ré ID 6b68fba, quando da interposição do Recurso Ordinário ID aa05fb2, para fins estatísticos. 3. Expeça-se requisição dos honorários periciais, no valor de R$1.000,00, conforme determinado na sentença ID 756a68c. 3.1. Intime-se o Perito para ciência. 4. Nos termos do art. 5°, I, da Portaria TRT SGJ GP n. 001/2026 c/c art. 4º da Recomendação n. 4/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, decido nomear perito judicial externo para liquidar a sentença/acórdão. 4.1. Nestes termos, promovo a nomeação do(a) perito(a) Carla Cristina Darroz de Carvalho para liquidar a sentença sob ID 756a68c, fixando o prazo de 10 dias úteis para apresentação dos cálculos. 4.2. Considerando que a sentença a ser liquidada não é complexa e tendo em vista a sucumbência da reclamada, com apoio no artigo 790-B c/c art. 21, I, da Resolução 247/2019 do CSJT, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo da parte reclamada. 4.3. Proceda à Secretaria ao cadastro o(a) perito(a), ora nomeado(a) na autuação destes autos. 5. Elaborado o laudo, a(o) perita(o) deverá anexá-lo diretamente no sistema Pje. 6. Para elaboração do laudo, deverá o(a) perito(a), observar os seguintes critérios (art. 242 e seguintes da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional) a) a adoção da ferramenta PJe-Calc para elaboração dos cálculos; b) apresentar os cálculos de forma clara, com vista a viabilizar a conferência pelas partes e juízo, além de resumo com a totalização dos valores; c) demonstrar, de forma clara, as verbas apuradas, dispondo em colunas distintas, respectivamente, a parcela, o valor da base de cálculo, o valor original apurado, os eventuais valores a serem compensados, caso autorizado pelo título executivo judicial ou pelo juízo da execução, o valor histórico da diferença, o índice de atualização de juros aplicados, a diferença atualizada apurada e a contribuição previdenciária eventualmente incidente sobre a parcela; d) observar a Tabela de Atualização mensalmente expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, bem como os critérios pertinentes à sua elaboração; e) discriminar nos cálculos o valor pertinente aos juros de mora, percentual e período considerados na aferição, de forma destacada, com vista a ensejar atualizações futuras, observando os parâmetros fixados na sentença/acórdão a ser liquidado; d) observar, na apuração dos juros de mora, a mesma data limite da atualização, exceto se houver determinação judicial em sentido diverso; e) especificar a metodologia contábil utilizada na liquidação de horas extraordinárias, demonstrando os critérios utilizados na aferição dos totais mensais, contendo planilhas demonstrativas em caso de contagem em cartão de ponto; f) discriminar, de forma destacada, os valores do crédito bruto e líquido em execução, para viabilizar a rápida expedição de mandado de citação, penhora, avaliação, remoção e nomeação de fiel depositário; g) apurar a contribuição previdenciária, mês a mês, na forma do…
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