Processo 0000417-19.2024.5.05.0463
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000417-19.2024.5.05.0463 RECORRENTE: GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA RECORRIDO: JOSE RODRIGO MONTEIRO DA SILVA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000417-19.2024.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade da sentença de embargos de declaração, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação sobre pontos relevantes da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa na decisão que julgou os embargos de declaração, em face da ausência de análise dos argumentos apresentados pela parte, referentes a contradições e omissões no laudo pericial, na classificação da atividade e na valoração da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia constitucional de jurisdição completa e fundamentada exige que o magistrado analise e decida todos os pontos relevantes da lide, sob pena de nulidade da decisão. 4. A omissão do juízo em relação a alegações concretas de contradição e obscuridade configura negativa de prestação jurisdicional, impedindo a entrega da tutela jurisdicional em sua integralidade. 5. A ausência de decisão clara e exaustiva sobre os aspectos da demanda acarreta cerceamento do direito de defesa, obstando o exercício pleno do direito de recorrer à instância revisora. 6. No caso, a decisão que julgou os embargos de declaração incorreu em omissão quanto ao enfrentamento específico das questões suscitadas, limitando-se a justificar a rejeição do recurso sem analisar os pontos relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre questões essenciais para a resolução da controvérsia, suscitadas em embargos de declaração, impedindo o exame integral da lide. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando a ausência de análise dos pontos relevantes impede o exercício pleno do direito de recorrer à instância revisora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CLT, art. 832. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Recurso Ordinário da Reclamada provido. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GESG EMPREENDIMENTOS ITABUNA SPE LTDA
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