Processo 0000417-21.2025.5.10.0018
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES ROT 0000417-21.2025.5.10.0018 RECORRENTE: ROYAL PNEUS VISTORIAS VEICULAR LTDA RECORRIDO: JESSE MOREIRA DA SILVA NUNES E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10c51eb proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada ROYAL PNEUS VISTORIAS VEICULAR LTDA. interpõe recurso ordinário postulando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Argumenta, em síntese, não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas do processo. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC. Contudo, o deferimento de tal benesse exige a comprovação inequívoca da alegada hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica, prerrogativa restrita às pessoas naturais, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Nesse sentido, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe que, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso dos autos, a reclamada juntou relatórios de parcelamento de débitos junto à União (fls. 515/519) e extratos bancários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026 (fls. 490/501). Todavia, os documentos colacionados não se mostram aptos a comprovar a alegada incapacidade econômica parar arcar com as custas processo. Com efeito, a existência de parcelamentos tributários ou de débitos fiscais evidencia apenas o inadimplemento de obrigações perante o Fisco, circunstância que, por si só, não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Do mesmo modo, os extratos bancários apresentados, desacompanhados de demonstrações contábeis completas, balanços patrimoniais, demonstração de resultado do exercício ou outros elementos idôneos acerca da real situação financeira da empresa, não permitem concluir pela efetiva hipossuficiência econômica alegada. Na hipótese, inexistem nos autos provas robustas acerca da receita empresarial, dos custos operacionais e da incapacidade financeira da reclamada de suportar o preparo recursal, razão pela qual não há como deferir os benefícios da justiça gratuita postulados. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. Considerando, contudo, que o requerimento de gratuidade de justiça foi formulado apenas em sede recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269 da SDI-1 do TST, concedo à reclamada o prazo de cinco dias úteis para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração não suspende o prazo. Intime-se. Brasília-DF, 13 de maio de 2026. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - ROYAL PNEUS VISTORIAS VEICULAR LTDA
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