Processo 0000417-22.2025.8.17.5920
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000417-22.2025.8.17.5920 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO DE DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID. 237926370 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ofereceu denúncia em face de ROBSON WELISON DA SILVA FERREIRA, vulgo "Aldinho", CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 29/12/1988, filho de Grinaldo Valdevino Ferreira e Maria do Socorro da Silva Ferreira, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 129, caput; art. 147, caput; art. 213, caput; e art. 157, §2º, inciso VII; todos do Código Penal e na forma do art. 69, também do Código Penal. O Réu foi preso em flagrante no dia dos fatos. Em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva do acusado, a qual permanece vigente até a presente data. Denúncia oferecida no dia 22.08.2025, Id 213814582, narrando que, no dia 23/07/2025, por volta das 19h00, na Rodovia PE-088, próximo ao trevo de Salgadinho, nesta urbe, o acusado subtraiu, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca, dois aparelhos celulares pertencentes às vítimas Emily Vitória da Silva Santos e Cláudia Mirelly Lemos da Silva. Consta, ainda, que o réu constrangeu a vítima Emily Vitória (gestante), mediante violência e grave ameaça, a permitir a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, além de ter ofendido a integridade corporal das vítimas Emily Vitória e Maria Verônica Santana de Andrade. Não houve pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos. Denúncia recebida em 25.08.2025, conforme decisão Id 213842277. O réu foi regularmente citado de forma pessoal no estabelecimento prisional, Id 214309423, e apresentou Resposta à Acusação, Id 215513050, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia e, no mérito, a absolvição sumária, arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Não verificadas as hipóteses de absolvição sumária, o feito prosseguiu. Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento virtual em 28.01.2026, termo Id 229581739. Na ocasião, procedeu-se à oitiva das vítimas Cláudia Mirelly Lemos da Silva, Emily Vitória da Silva Santos, Maria Verônica Santana de Andrade e Vera Santana de Andrade; à inquirição das testemunhas policiais Joseildo Silva do Nascimento e José Cláudio da Silva Leal; e, ao final, ao interrogatório do acusado. Em Alegações Finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, operando-se a emendatio libelli, para: a) condenar o réu por estupro consumado (art. 213, caput) e roubo simples (art. 157, caput) contra Emily, com a absorção (consunção) dos delitos de lesão corporal e ameaça; b) a condenação pelo crime de lesão corporal (art. 129, caput) contra Maria Verônica, aduzindo estar a materialidade e autoria fartamente demonstradas por perícia e prova oral; e c) condenar o réu por roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII) contra Cláudia Mirelly. Na dosimetria, requereu a exasperação da pena-base. Por sua vez, a Defesa, em Memoriais Id 232296366, requereu a absolvição, alegando a ausência de dolo e inimputabilidade decorrente de…
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