Processo 0000417-24.2025.5.09.0026

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000417-24.2025.5.09.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000417-24.2025.5.09.0026 RECORRENTE: SELVINO GOMES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bc34d0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000417-24.2025.5.09.0026 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO VIVIANE VAZ VIEIRA KANAYAMA (PR57599) Recorrido:   ESTADO DO PARANA Recorrido:   Advogado(s):   SELVINO GOMES DO NASCIMENTO NORMASIRES JOANILGO LEITE (PR50326) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO A Turma deu provimento ao recurso ordinário da Autora para "estabelecer que o PARANAEDUCAÇÃO não está sujeito à obrigatoriedade de contratação de pessoal mediante concurso público (artigo 37, II, da CF) e, por conseguinte, afastar a nulidade do contrato de trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para a análise dos demais pedidos" (Id. f1552a9 ). Embora a decisão deste Tribunal tenha natureza interlocutória, na medida em que não pôs termo ao processo na instância ordinária, mas resolveu apenas questão incidente, sem esgotar a prestação jurisdicional, é possível a análise do Recurso de Revista, pois diante da alegação de contrariedade à Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, incide à hipótese, a exceção à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias prevista na letra "a" da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho: SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Portanto, prossegue-se na análise da admissibilidade recursal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id 918dd80; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 59c346d). Representação processual regular (Id fbdd0a1). Preparo inexigível (Id f1552a9 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. A Ré pretende a declaração de nulidade do contrato de trabalho, com a exclusão da condenação ao pagamento das parcelas deferidas. Alega que embora se trate de pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo com finalidade de auxiliar na Gestão do Sistema Estadual de Educação do Estado do Paraná, financiada com recursos públicos, sujeita ao regime privado de contratação e esteja dispensada da realização de concursos públicos, obrigatoriamente se submete à realização de processo seletivo prévio para admissão de seus empregados, por força dos princípios da administração pública previstos no artigo 37, II, da Constituição Federal. Assim, como a Autora…

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