Processo 0000417-25.2026.5.09.0661

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000417-25.2026.5.09.0661
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CumPrSe 0000417-25.2026.5.09.0661 REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88827f1 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I – Relatório OI S.A. (Em recuperação judicial) interpõe impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de fls. 165/170. O exequente, JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA, apresentou resposta, em que alegou serem improcedentes as pretensões deduzidas (fls. 193/195). É o relatório, passo a decidir. II – Fundamentação A insurgência é tempestiva, pelo que merece conhecimento, apreciando-se as alegações na forma seguinte. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL Requer a executada sejam limitados atualização monetária e juros de mora até a data do ajuizamento do novo pedido de recuperação judicial do Grupo OI, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. Responde o exequente não haver amparo para a pretendida limitação de juros e correção monetária. Passo à análise. O art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 estabelece que na habilitação de crédito, o valor deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, o que não implica necessariamente na limitação da correção monetária e juros de mora aplicados nos cálculos de liquidação à data da recuperação judicial, em razão da possibilidade de prosseguimento da execução contra a insurgente após o encerramento da recuperação judicial. Nesse sentido tem entendido a Seção Especializada do TRT da 9ª Região: “JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - A incidência de juros e correção monetária não se limita à data do pedido de recuperação judicial. O art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não determina que a incidência de correção monetária e juros se limite à data do pedido de recuperação judicial, mas apenas que o crédito deve ser atualizado até tal momento, sem afastar, no entanto, novas atualizações. A inexigibilidade de juros se aplica apenas à massa falida, e caso verificada a inexistência de ativo suficiente para pagamento do principal (OJ EX SE 28, V). Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05 e da OJ EX SE 28, I, a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução dos débitos trabalhistas até a habilitação do crédito. Não há falar, portanto, em ofensa aos art. 5º, LIII e art. 114 da CF. Agravo de petição não provido”. (TRT-09ª R. - AP 0001365-50.2016.5.09.0585 - Relª Ilse Marcelina Bernardi Lora - DJe 25.05.2023 - p. 27) “JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO HÁ LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA EM QUE FOI DEFERIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL - A correção monetária e os juros de mora devem ser cobrados da devedora, independentemente de sua condição de empresa em recuperação judicial, por falta de amparo legal específico para isenção de tais encargos”. (TRT-09ª R. - AP 0000879-24.2019.5.09.0015 - Rel. Luiz Alves - DJe 24.05.2023 - p. 106) Assim, nos cálculos de liquidação a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados até a data da elaboração, sem limitação à data da recuperação judicial. Apenas quando da expedição de certidão para habilitação de créditos na nova Recuperação Judicial da executada, a atualização de cálculos a ser elaborada pela Secretaria deverá observar o contido no art. 9º, II, da Lei…

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