Processo 0000417-27.2024.5.08.0110
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0000417-27.2024.5.08.0110 RECORRENTE: ADRIANO ALMEIDA SOUSA RECORRIDO: AGROPALMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2c155a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000417-27.2024.5.08.0110 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANO ALMEIDA SOUSA CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO (PA014642) DANIEL LIMA DE SOUZA AGUILAR (PA014139) FERNANDO LEAO ROUMIE (PA24383) JHAYANNE RODRIGUES BARROS (PA015136) RODRIGO MOURA THEODORO (PA015554) Recorrido: Advogado(s): AGROPALMA S/A ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) DANIEL DE MEIRA LEITE (PA012969) EVELYN LIMA DE ANDRADE (PA016496) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) RECURSO DE: ADRIANO ALMEIDA SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 7cf795d; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id e643c67). Representação processual regular (Id 5afad74). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id acebe1b, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 1973; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 1973. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal Regional permaneceu omisso mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Argumenta que não houve enfrentamento sobre a ausência de exame que comprove o componente condutivo da perda auditiva, a necessidade de investigação técnica admitida pela própria perita e a correta aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). Afirma que a decisão recorrida não analisou a distribuição do ônus da prova decorrente da presunção legal do NTEP nem os quesitos complementares sobre ruído e eficácia de EPI. Transcreve os seguintes trechos do acórdão principal de ID 97cfe0c: (…) “Embora o recorrente alegue omissão quanto a quesitos suplementares e ao NTEP, a sentença considerou a perícia suficiente e concluiu pela ausência de responsabilidade patronal. A ausência de manifestação expressa sobre cada um dos pontos suscitados pelo recorrente, quando a tese principal foi devidamente analisada e rechaçada, não configura, por si só, a nulidade da decisão.” “Ressalte-se que o laudo pericial, como meio de prova, possui presunção de veracidade e imparcialidade, cabendo à parte que dele discorda o ônus de demonstrar, de forma cabal e fundamentada, os vícios que poderiam macular sua validade.” “Portanto, ao contrário do que afirma o recorrente,…
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