Processo 0000417-30.2025.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000417-30.2025.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RemNecRO 0000417-30.2025.5.21.0013 JUÍZO RECORRENTE: IGGOR ROBERTO NARCIZO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Acórdão Recurso Ordinário n. 0000417-30.2025.5.21.0013 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Iggor Roberto Narcizo Advogados: Jaciara de Sousa Guimarães e Welber Muller Guimarães Oliveira Recorrido: Caixa Econômica Federal Advogado: Francisco João de Oliveira Neto Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. HÁ PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que pronunciou a prescrição total, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou-o ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a pretensão de inclusão de verba salarial em contribuição previdenciária complementar sujeita-se à prescrição bienal ou parcial; (iii) determinar se o adicional de "quebra de caixa" possui natureza salarial para fins de integração ao salário de participação da entidade de previdência privada; (iv) definir se a ausência de recolhimento gera dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, ou por advogado com poderes específicos, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula n. 463, I, do TST e do art. 99, § 3º, do CPC. 4. A pretensão de inclusão de parcela contratual na base de cálculo de contribuições para entidade de previdência privada, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, renova-se mês a mês, sujeitando-se à prescrição parcial quinquenal e não à total (bienal). 5. A parcela "quebra de caixa", por sua natureza salarial e habitualidade no pagamento, integra o salário de participação do trabalhador, nos termos do regulamento da entidade previdenciária, não se enquadrando na exceção de verbas eventuais ou temporárias. Há precedente da Primeira Turma de Julgamentos da 21ª Região (Acórdão, 0000711-88.2025.5.21.0011; Relator, Bento Herculano Duarte Neto; e data de julgamento, 11/11/2025). 6. A condenação em danos materiais pressupõe a comprovação de prejuízo concreto e atual, sendo inviável a indenização por danos hipotéticos ou meramente potenciais. 7. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas ou previdenciárias não configura, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, quando não há prova de lesão a direitos da personalidade. 8. A sucumbência recíproca, decorrente do acolhimento parcial dos pedidos, impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 791-A, § 3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido; preliminar suscitada acolhida para conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e para dispensá-lo do pagamento de custas processuais; prejudicial de mérito, presente na sentença recorrida, reformada, para afastar a prescrição total (bienal) e declarar extintos, com…

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