Processo 0000417-31.2026.5.14.0032
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000417-31.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: NATALIA SABRINA MATOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: RONDOBIER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 294e711 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na apreciação da Reclamação Trabalhista n. 0000417-31.2026.5.14.0032 ajuizada por NATALIA SABRINA MATOS DO NASCIMENTO em face de RONDOBIER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a Reclamada no cumprimento das seguintes obrigações: a) retificar a data da baixa na CTPS, para que conste a data de 24/2/2026 e notificar em todos os sistemas necessários que a dispensa foi sem justa causa; b) pagamento de aviso prévio indenizado de 36 dias; c) pagamento de 2/12 avos de 13º salário proporcional; d) pagamento de 10/12 avos de férias com o terço; e) expedir o necessário para o saque dos depósitos de FGTS com a indenização de 40%; f) expedir o necessário para a habilitação da Reclamante à habilitação ao seguro-desemprego. g) pagamento de indenização relativa à estabilidade de membro da CIPA, considerando salários do período de 25/ 2/2026 até 6/5/2027, incluindo também o cálculo de 13º salário do período, férias com o terço, depósitos de FGTS e indenização de 40%. h) pagamento de indenização por dano moral no valor de quatro salários da Reclamante (tendo como base de cálculo o valor de R$ 3.907,67). Deferido o benefício da justiça gratuita à Reclamante. Honorários sucumbenciais conforme a fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Sentença líquida, conforme cálculos que a acompanham. Em relação à correção monetária e juros, os débitos ora deferidos deverão observar a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3o do art.406. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, dano moral, e multas do art. 467 e 477, da CLT, pois possuem cunho indenizatório. Observe, quanto ao intervalo intrajornada, a vigência do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. A presente sentença é líquida, portanto a considerar que o presente título executivo judicial é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, incumbe à parte inconformada com a conta elaborada pelo juiz impugná-la em sede de recurso ordinário. Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho por intermédio de suas Turmas tem reconhecido não caber rediscussão da conta quando o título executivo se formou na fase de conhecimento. Por oportuno, incumbe trazer à tona as seguintes ementas: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MOMENTO OPORTUNO. O e. TRT consignou que o momento oportuno para impugnação dos…
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