Processo 0000417-32.2026.5.09.0303

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000417-32.2026.5.09.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000417-32.2026.5.09.0303 AUTOR: RICARDO MARTINELLI RÉU: VAGNER SUSPENSAO E FREIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2c7114 proferida nos autos.     DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA (CAUTELAR)   Na petição de #id:5df0e80, o autor noticia que o réu está praticando atos de coação e assédio processual em virtude do ajuizamento desta ação, notadamente pelo envio de mensagens ameaçadoras (documento de #id:cf617fe) e pela circulação em frente de sua residência, com falas e gestos inadequados. Nesse contexto, postula: a) O recebimento da presente petição e dos documentos anexos (prints das mensagens) para que passem a integrar o conjunto probatório, reforçando o pedido de indenização por danos morais já formulado na inicial; b) A concessão de MEDIDA CAUTELAR INIBITÓRIA, determinando que a Reclamada, por meio de seus sócios e prepostos, abstenha-se de realizar qualquer contato direto com o Reclamante (seja por telefone, mensagens ou redes sociais), bem como de se aproximar de sua residência ou local de trabalho atual, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este Juízo; c) A expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para apuração de possível assédio moral e processual coletivo; d) A advertência à Reclamada sobre as penas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, caso as condutas intimidatórias persistam. O art. 300 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe a respeito da tutela de urgência. As normas contidas no dispositivo citado apontam como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Não há óbice ao recebimento do documento de #id:cf617fe, único que acompanhou a petição de denúncia do assédio processual, porque trata de fato ocorrido depois da citação. Além disso, a seu respeito serão oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Portanto, admito-o. A medida restritiva de liberdade requerida da alínea "b" vincula-se à esfera criminal, não competindo a este Juízo. Não obstante, o mero relato da parte a respeito das atitudes indevidas do réu - que nesta esfera serão consideradas apenas para a caracterização do dano moral processual e aplicação dos efeitos da litigância de má-fé - não basta ao acolhimento do pleito liminar. Vale dizer: nos autos, até este momento, não há qualquer evidência probatória de que o réu esteja circulando próximo da residência do autor e proferindo ameaças. O requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho será apreciado após o encerramento da instrução processual, por ocasião da sentença. Por fim, ante o disposto no art. 3º do Decreto-lei 4657/1942 (Lei de Introdução às Normas  do Direito Brasileiro), reputo despicienda a advertência do réu quanto à possibilidade de punição por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar (alínea "b", transcrita). Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência designada. FOZ DO IGUACU/PR, 27 de maio de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MARTINELLI

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