Processo 0000417-34.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000417-34.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000417-34.2025.5.12.0028 RECORRENTE: LEONARDO HENRIQUE BARBOSA RECORRIDO: SELECIONAR AGENCIAMENTO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000417-34.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: LEONARDO HENRIQUE BARBOSA RECORRIDAS: SELECIONAR AGENCIAMENTO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, DIMENSIONAL BRASIL SOLUCOES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, compete ao reclamante demonstrar que a dispensa foi discriminatória, em virtude de doença que suscite estigma ou preconceito, nos moldes da Súmula n. 443 do TST. Não demonstrado o caráter discriminatório da despedida, que decorreu do exercício do direito potestativo do empregador, não há falar em pagamento de indenização substitutiva da reintegração, tampouco indenização por danos morais.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente LEONARDO HENRIQUE BARBOSA e recorridos SELECIONAR AGENCIAMENTO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA e DIMENSIONAL BRASIL SOLUÇÕES LTDA. Da sentença das fls. 571-8, que julgou improcedentes os pedidos formulados, recorre o reclamante a este Tribunal. Nas razões das fls. 584-97, sustenta que a limitação dos valores da inicial não se aplica, pois os valores eram estimativos; que não houve litigância de má-fé, mas mera imprecisão terminológica; que o transtorno bipolar é doença grave e estigmatizante, atraindo a presunção da Súmula 443 do TST; e que houve promessa de efetivação caracterizadora de perda de uma chance. Requer a reforma da sentença para procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, redução da multa. Contrarrazões são apresentadas nas fls. 609-15. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Dispensa discriminatória O recorrente insiste na tese de que o transtorno bipolar é doença grave e estigmatizante, atraindo a presunção de discriminação na dispensa, nos termos da Súmula 443 do TST. Requer a nulidade da dispensa, com reintegração ou indenização substitutiva de R$ 20.000,00. Sem razão. A Súmula 443 do TST estabelece: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." A aplicação da súmula exige a demonstração de dois requisitos: a) que o empregado seja portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito; e b) que a dispensa tenha ocorrido nesse contexto, cabendo ao empregador o ônus de provar que o desligamento não teve motivação discriminatória. No caso concreto, ambos os requisitos estão ausentes. O transtorno bipolar, embora seja uma condição psiquiátrica relevante, não se enquadra automaticamente no rol de doenças estigmatizantes a que se refere a Súmula 443. A jurisprudência do TST tem aplicado a presunção a doenças como HIV, câncer, cardiopatias graves e, em algumas hipóteses excepcionais, a doenças psiquiátricas com sintomas psicóticos graves. O simples fato de o reclamante ter um transtorno bipolar, sem demonstração de que a doença gerava…

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