Processo 0000417-34.2026.5.14.0031

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000417-34.2026.5.14.0031
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
29/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES CPSAC 0000417-34.2026.5.14.0031 REQUERENTE: ALENY TEIXEIRA BENEVIDES DE MEDEIROS E OUTROS (3) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c052c49 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença individual de título executivo judicial decorrente de decisão proferida em sede de ação coletiva, por meio da qual o(a) exequente pretende o reconhecimento da sua condição de beneficiário(a) e o recebimento das verbas descritas na petição inicial, mediante prévia liquidação pelo procedimento comum, haja vista o caráter genérico da condenação. Como é cediço, a coisa julgada erga omnes produzida na ação coletiva é genérica e aquele que alega ser dela beneficiário necessita, na fase de cumprimento de sentença, comprovar essa condição, devendo ser utilizado o procedimento comum por força do disposto no art. 879 da CLT c/c art. 509, II, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho nos termos do art. 15 deste codex. A liquidação, na espécie, tem natureza híbrida, pois seguirá o procedimento comum para comprovação da condição de beneficiária alegada pela parte autora e, ato contínuo, a apuração do valor por meio de simples cálculos.  Preliminarmente, considerando que não houve a juntada do arquivo PJC exportado pelo PJe-Calc, referente aos cálculos apresentados, determino que a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar o arquivo PJC, conforme Resoluções 185/2017, 241/2019, 249/2019 e 332/2022 e Ato n. CSJT.GP.SG n. 146/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Sem prejuízo, encaminhem os autos à DIVISÃO DE CÁLCULOS DO POLO DE PORTO VELHO para o cumprimento das determinações a seguir: 1) CITAÇÃO PARA RESPOSTA E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: Citem e intimem a(o) reclamado/executada(o) para, no prazo de 8 (oito) dias, responder aos termos da presente ação e, simultaneamente, apresentar, querendo, impugnação aos cálculos do(a) exequente, que deverá, obrigatoriamente:  a) estar devidamente fundamentada, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º); e b) declarar de imediato o valor que entende como correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º).  2) CONCLUSÃO PARA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO:  a) Com a impugnação da parte ré, intimem a parte contrária para manifestação, no prazo de 08 dias e, em seguida, elaborem parecer e uma nova conta de liquidação, caso ocorra alteração na conta inicialmente apresentada. b) Não havendo impugnação, ou após o cumprimento do item anterior, venham conclusos para decisão de homologação dos cálculos.  3) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS):  a) Ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho e, dos posteriores, mediante publicação no DJEN;  b) intimem as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento;  c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial. ARIQUEMES/RO, 28 de julho de 2026. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) …

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