Processo 0000417-35.2024.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000417-35.2024.5.23.0037 RECLAMANTE: MARIA LUZIENE DE SOUSA SANTOS RECLAMADO: DADOS SUPERMERCADO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0900e94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Vistos, etc...(r) 1. Instaurado o incidente e, ante a ausência de manifestação do sócio FERNANDO DE MAGALHAES conforme se observa da certidão de Id 6c42439, verifico que restaram demonstrados, na espécie, os elementos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 28), no Código Civil (art. 50) e, bem assim, no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, que tratam do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicável ao processo do trabalho por força da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST (art. 6º), ficando autorizada a perseguição de seus bens particulares. Dê-se ciência à parte exequente. 2. Considerando o requerimento ID d1f8dad, intime-se o executado, por edital, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o pagamento integral da execução, no valor de R$ 5.555,00, compreendendo principal, contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários, se houver, conforme planilha de cálculos de ID 5931e0c. 2.1. O prazo será contado da publicação da presente intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), observada a regra prevista no art. 775 da CLT. 3. No mesmo prazo, poderá o executado requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 3º, XXV, da IN nº 39/2016 do TST). 3.1. O parcelamento somente será deferido se, cumulativamente: a) o pedido for formulado dentro do prazo previsto no item 1; b) houver reconhecimento expresso da integralidade do débito exequendo; c) for comprovado, no ato do requerimento, o depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da execução, incluídos principal, contribuições previdenciárias, custas e honorários, se houver; d) for proposto o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros. 3.2. Enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas nas respectivas datas de vencimento, contadas do depósito inicial, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Alternativamente, poderá também o executado garantir a execução mediante depósito judicial ou nomeação de bens à penhora. 4.1. Na hipótese de nomeação de bens, deverá ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, destacando-se que, após o dinheiro, os bens imóveis possuem preferência legal (art. 835, § 1º, do CPC). 4.2. A inobservância da ordem legal somente será admitida mediante demonstração concreta de que a medida é menos gravosa ao executado e, simultaneamente, mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 5. Fica o executado advertido de que poderá ser caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 772, II, e 774 do CPC, dentre outras hipóteses legalmente previstas, especialmente quando: a) deixar de pagar o débito, requerer o parcelamento ou garantir a execução no prazo assinalado e, posteriormente, forem localizados bens passíveis de penhora; b) indicar…
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