Processo 0000417-36.2016.8.18.0059

TJPI • Guarda

Tribunal
Número CNJ
0000417-36.2016.8.18.0059
Classe
Guarda
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000417-36.2016.8.18.0059 PARTE AUTORA: F. H. D. S. e outros PARTE REQUERIDA: M. A. H. S. DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência, originalmente ajuizada por M. D. S. H., avó materna, em face de M. A. H. S., visando a regularização da guarda dos menores FRANCISCO HÉLIO HONORATO SERRA e VICTOR WENDELL HONORATO SERRA. Consta da exordial (ID 6721176) que a genitora das crianças teria abandonado o convívio familiar há anos, encontrando-se em local incerto e não sabido, permanecendo os infantes sob os cuidados exclusivos da avó desde o nascimento. Em decisão proferida no ID 11821765 (Ref. fls. 14/15 dos autos físicos virtualizados), este Juízo deferiu a guarda provisória em favor da requerente original, fundamentando-se na situação de fato consolidada e no princípio do melhor interesse da criança, determinando, simultaneamente, a citação da requerida por edital e a realização de estudo psicossocial. O termo de guarda provisória foi devidamente lavrado no ID 13472605. A citação editalícia da requerida foi implementada, conforme certidão de ID 21675112, transcorrendo o prazo sem apresentação de contestação, o que ensejou a manifestação ministerial de ID 33421892, requerendo a nomeação de curador especial ante a revelia da citada por edital. O curso processual foi impactado pela notícia do falecimento da requerente, M. D. S. H., ocorrido em 07 de julho de 2021, conforme certidão de óbito expedida pela Central de Informações do Registro Civil — CRC PI (ID 46200892). Diante da vacância no polo ativo e da necessidade premente de garantir a proteção dos menores, este Juízo determinou nova diligência ao Centro de Referência de Assistência Social — CRAS (ID 54391026). O Relatório Social acostado no ID 63476559 revelou que, após o óbito da guardiã originária, os menores permaneceram sob os cuidados de FRANCISCO HÉLIO DA SILVA, cônjuge da falecida e avô socioafetivo dos adolescentes. O documento técnico atestou que os menores estão devidamente assistidos e integrados ao núcleo familiar remanescente. Instado a se manifestar sobre o interesse na sucessão processual (ID 83575722), o Sr. FRANCISCO HÉLIO DA SILVA peticionou no ID 88960696, requerendo formalmente sua admissão no polo ativo da demanda como sucessor processual, com fulcro no art. 110 do Código de Processo Civil, pugnando pela concessão da guarda provisória em seu favor e a continuidade do feito até a confirmação da guarda definitiva. É o relatório. Decido. A morte da parte autora no curso do processo impõe a suspensão do feito para a devida regularização da representação, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Contudo, tratando-se de ação de guarda, em que o objeto central é a proteção de incapazes, a celeridade deve ser mitigada pelo princípio da continuidade do cuidado. O peticionário FRANCISCO HÉLIO DA SILVA (ID 88960696) demonstrou ser o sucessor fático da guardiã falecida, mantendo com os menores vínculo de socioafetividade e exercendo a guarda de fato, conforme corroborado pelo relatório social de ID 63476559. A sucessão processual, no caso em tela, não se opera apenas pela transmissão de direitos patrimoniais, mas pela transferência da responsabilidade assistencial sobre os menores, em observância ao art. 110 do CPC.…

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