Processo 0000417-36.2025.5.06.0146

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000417-36.2025.5.06.0146
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000417-36.2025.5.06.0146 RECORRENTE: IVALDO RAMOS DA SILVA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: IVALDO RAMOS DA SILVA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9abce55 proferida nos autos. ROT 0000417-36.2025.5.06.0146 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NORSA REFRIGERANTES S.A AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA (PE0025210-D) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido:   Advogado(s):   IVALDO RAMOS DA SILVA NETO MICHELLY EMILIA FARIAS PEDROSA (PE25874)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 1002342-38.2022.5.02.0511 - Tema 46 e 0000229-71.2024.5.21.0013 - Tema 101 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: NORSA REFRIGERANTES S.A A reclamada interpôs recurso de revista em face do acórdão de ID d609d34. Posteriormente, sobrevindo o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, acolhidos com efeito modificativo (ID c29872b), a recorrente apresentou novo recurso de revista (ID de2ffbb), agora dirigido ao acórdão integrado. Considerando que o acórdão integrativo alterou apenas os capítulos relativos ao adicional de periculosidade e à integração das diferenças de premiação na base de cálculo das horas extras, resta prejudicado o exame do primeiro recurso apenas quanto a tais matérias. Todavia, tendo a recorrente renovado integralmente sua insurgência no recurso de revista posterior, dirigido ao pronunciamento jurisdicional final, revela-se processualmente mais adequado apreciar unicamente o recurso de ID de2ffbb, reputando-se absorvido o apelo anterior.   CONCLUSÃO Prejudicado o recurso.   RECURSO DE: NORSA REFRIGERANTES S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id e4bb3f4; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id de2ffbb). Representação processual regular (Id d80ae70 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f8a2eef : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id f8a2eef : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a5f024d : R$ 17.958,20; Custas pagas no RO: id d02d020 e 6933bdf ; Condenação no acórdão, id e85790e : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id e85790e : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9a86d01 : R$ 27.542,02; Custas processuais pagas no RR: ida122b36 .   RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 46 do TST A decisão regional se manifestou: "Da prescrição quinquenal. Suspensão. Lei nº 14.010/2020.  (...) A prescrição aplicável aos créditos trabalhistas é regida pelo inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece prazo de cinco anos para pleitear os créditos resultantes da relação de emprego. Ocorre que, no curso do prazo prescricional, passou a ter vigência a Lei nº 14.010/2020, que disciplinou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, em vista do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do coronavírus, estabelecendo a suspensão dos prazos e, consequentemente, da sua contagem, naquele período. O aludido texto legal prevê, em seu artigo 3º, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de…

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