Processo 0000417-41.2025.5.06.0015
TRT6 • Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000417-41.2025.5.06.0015 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 728d413 proferida nos autos. DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestar acerca dos cálculos periciais, a Reclamante e Reclamada apresentaram impugnações através das petições de ID.63ef373 e ID.d079de9, respectivamente. Esclarecimentos prestados pelo Expert Judicial sob ID.680ff5c, anexando nova planilha de cálculos sob ID.fbee856, contendo as retificações que entendeu devidas. Passo a análise. I - IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA: I.1 - DA INCORRETA APURAÇÃO DOS FERIADOS - A perita rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de ID.680ff5c os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. I.2 - DO FECHAMENTO DO CARTÃO DE PONTO - A perita considerou, em parte, o lapso, entendendo Merecer reparos os cálculos para considerar o período de apuração do ponto do dia 16 ao dia 15 do mês subsequente e procedeu com as devidas correções conforme planilha ID.fbee856. I.3 - DA INCORRETA EVOLUÇÃO SALARIAL - A perita rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de ID.680ff5c os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. I.4 - DA NÃO DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS A 100% - A perita rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de ID.680ff5c os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. I.5 - DA INDEVIDA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Com referência aos honorários devidos na presente ação de cumprimento de sentença de ação coletiva, estes, foram deferidos e arbitrados no despacho de ID. fa55bae, de forma que mantenho sua inclusão, com base na fundamentação lá explanada. II - IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE: II.1 - DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA: APURAÇÃO DA DOBRA DOS FERIADOS POR "DIA" E NÃO POR "HORA" - A perita rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de ID.680ff5c os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. II.2 - DA PREMISSA EQUIVOCADA. CONSIDERAÇÃO DE CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. NECESSÁRIA APURAÇÃO DE TODOS OS FERIADOS - A perita rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de ID.680ff5c os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. II.3 - DO EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO DA DOBRA DE FERIADOS. VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 9º DA LEI Nº 605/49 E À SÚMULA 146 TST - A perita rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de ID.680ff5c os quais passam a integrar essas razões de decidir, mantendo os cálculos neste ponto. II.4 - DA EVOLUÇÃO SALARIAL NORMATIVA: APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA EM DETRIMENTO DO REGIME DE CAIXA - A perita rechaça as impugnações apresentadas neste ponto e mantém as contas inalteradas. Adoto integralmente os esclarecimentos de ID.680ff5c os quais…
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