Processo 0000417-42.2025.5.11.0002

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000417-42.2025.5.11.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000417-42.2025.5.11.0002 RECORRENTE: NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZA LEIROS CARDOSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e86992 proferida nos autos.   ROT 0000417-42.2025.5.11.0002 - 1ª Turma     Recorrente:   1. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS Recorrente:   Advogado(s):   2. NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA OSIEL ALVES DE ALENCAR III (MA11573)   RECURSO DE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/05/2026 - Id 07563b0; Recurso apresentado em 24/02/2026 - Id aff702d). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Licitações e contratos da Administração Pública; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação ao entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931.   Impugna a condenação subsidiária, defendendo que a decisão regional fundamentou a responsabilidade da Administração Pública no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Argumenta ser indispensável a comprovação da culpa in vigilando, exigindo dano, conduta culposa por negligência na fiscalização e nexo causal para configurar sua responsabilidade, sob pena de transformar a obrigação de meio em garantia de resultado. A Parte Recorrente pleiteia a reforma da decisão para afastar a responsabilidade subsidiária, sustentando que o acórdão desrespeita o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza subjetiva da responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. Argumenta que a decisão exigiu que o ente público comprovasse a ausência de negligência, quando o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública pertence ao trabalhador. Sustenta que a responsabilidade da Administração Pública não é presumida e que a comprovação da falha na fiscalização é ônus do trabalhador, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Analiso.   Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 1bfd58d): "(…) A controvérsia cinge-se à configuração da culpa in vigilando do IFAM, apta a ensejar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da reclamante, empregada da empresa terceirizada (NACIONAL SERVICOS INTEGRADOS LTDA). Conforme entendimento vinculante do Supremo…

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