Processo 0000417-42.2025.8.04.2700
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO proposto(a) pela parte exequente em face da parte executada, indicadas em epígrafe. Verificados os pressupostos de admissibilidade para execução forçada, a saber: (i) existência de título executivo judicial revestido de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) legitimidade das partes; (iii) competência do juízo; (iv) regular representação processual; (v) demonstrativo atualizado do débito; e (vi) indicação preambular de bens, e sua ordem de preferência, para constrição patrimonial. RECEBO a presente execução e DETERMINO: A) INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e de fixação de honorários advocatícios em 10%, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. B) Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativos de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa e dos honorários acima mencionados, estes incidam a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. B.1) Nos termos do art. 525, caput, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo ser comprovado recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento. C) Em seguida, tendo em vista o pedido expresso da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: c.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada a função teimosinha pelo prazo de 30 dias, a requerimento do credor, caso não seja efetivado o bloqueio na primeira tentativa. c.1.1) Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado. A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada. c.1.2) Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item c.1, INTIME-SE o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para a finalidade prevista no §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil. c.1.3) Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. c.1.4) Não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. c.2) Restrição de transferência de veículos de propriedade do executado previamente indicado pelo exequente, mediante Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c.3) Havendo a indicação expressa de bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, EXPEDIÇÃO DE MANDADO de penhora destes ou de outros de sua propriedade que sejam eventualmente encontrados pelo Oficial de Justiça em sua posse ou de terceiros: I. DAS ATRIBUIÇÕES E PODERES DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO: I.1 O Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de penhora e avaliação, deverá observar as seguintes atribuições e poderes conferidos pelo Código de Processo Civil: a) Art. 251 do CPC Incumbe ao Oficial de Justiça proceder à citação, à intimação, à penhora, ao arresto e demais diligências…
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