Processo 0000417-44.2021.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000417-44.2021.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000417-44.2021.5.05.0133 RECLAMANTE: DANILO XAVIER DOS REIS RECLAMADO: NBW CONSTRUCAO CIVIL E TERRAPLANAGEM EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f2716f proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos próprios autos da Ação Trabalhista a requerimento do exequente DANILO XAVIER DOS REIS, em desfavor da executada NBW CONSTRUÇÃO CIVIL E TERRAPLANAGEM EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos. Diante da impossibilidade de satisfação do crédito exequendo, o exequente requereu a instauração do presente incidente, visando à desconsideração da personalidade jurídica da NBW para atingir o patrimônio de seu sócio, Uoston de Almeida dos Santos, bem como ao redirecionamento da execução para a Construmac Materiais Locação e Terraplanagem Ltda e sua sócia-administradora, Maria Livramento de Almeida dos Santos, com fundamento em alegada confusão patrimonial, desvio de finalidade e formação de grupo econômico fraudulento. Com a petição, vieram documentos. Por despacho, determinou-se o processamento do incidente nos próprios autos, com solicitação do quadro societário da executada via JUCEB/SERPRO, inclusão do sócio Uoston de Almeida dos Santos no polo passivo e sua notificação para resposta no prazo de 15 dias. A certidão de 6 de maio de 2026 (Id. 1fa693c) atesta a regular entrega da notificação (Id. 8f1e93a) a Uoston de Almeida dos Santos. Decorrido o prazo, não houve manifestação, vindo-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em fase de execução, regido pelo art. 855-A da CLT c/c os arts. 133 a 137 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. O incidente foi devidamente processado em relação ao sócio Uoston de Almeida dos Santos, que foi regularmente notificado e não apresentou contestação, configurando-se sua revelia quanto aos fatos articulados na petição inicial do incidente. A revelia, no contexto do IDPJ, não implica automaticamente a procedência do pedido, mas autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados, desde que com eles se compatibilizem os elementos probatórios constantes dos autos. No que concerne ao mérito, a legislação trabalhista adota a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a simples inexistência de bens da pessoa jurídica suficientes à satisfação do crédito trabalhista constitui fundamento suficiente para o redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio. Esse entendimento deriva da aplicação subsidiária do art. 28, inc. V e § 5º, da Lei nº 8.078/1990, e encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Especializada, que reconhece a hipossuficiência do trabalhador e a natureza alimentar do crédito como vetores hermenêuticos que justificam tratamento protetivo diferenciado. Nesse viés, o esgotamento de todas as ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial disponíveis, inclusive SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, sem localização de qualquer bem penhorável, aliado ao registro da empresa como inapta perante o SERPRO por omissão de declarações, evidencia a impossibilidade de satisfação do crédito pela via ordinária. Estão, portanto, presentes os requisitos da teoria menor para a desconsideração…

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