Processo 0000417-45.2025.5.14.0071

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000417-45.2025.5.14.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Osmar João Barneze
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATOrd 0000417-45.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: GILDAZIO AVELINO DE SOUZA RECLAMADO: RADIO E TV MAIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6099b0 proferida nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Em razão do trânsito em julgado da ação e por se verificar em sentença o reconhecimento de verba com repercussão em cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 144 do Provimento Geral Consolidado - PGC do TRT14ª, abaixo transcrito, comunique-se por e-mail (atendimentoexternorf02.pa@rfb.gov.br) o presente fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil com a remessa da sentença de Id. XXX, bem ainda do v. Acórdão sob ID. xxxxx. “Art. 144. Nas hipóteses de reconhecimento de vínculo, de anotação ou de retificação de dados, com repercussão no cálculo das contribuições sociais, após o  trânsito em julgado, a unidade judiciária comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.” Inexiste depósito recursal e considerando a liquidez da sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido in albis e/ou ausente a apresentação e indicação de meios eficazes para o prosseguimento da execução, registre-se o início da execução e restará suspensa a execução por 01 (um) ano nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80. Aguarde-se na pasta sobrestamento. Transcorrido o prazo da suspensão, conclusos. O requerimento genérico, sem qualquer alteração fática e incapaz de permitir a efetiva localização de bens, não enseja a interrupção da fluência dos prazos de suspensão/prescrição. Com a publicação desta decisão, fica a parte autora devidamente intimada. GUAJARA-MIRIM/RO, 16 de julho de 2026. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GILDAZIO AVELINO DE SOUZA

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