Processo 0000417-46.2024.5.12.0003

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000417-46.2024.5.12.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000417-46.2024.5.12.0003 AGRAVANTE: ALCINEIA BORGES GOULART MILIOLI E OUTROS (1) AGRAVADO: GILMAR DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000417-46.2024.5.12.0003 (AP) AGRAVANTES: ALCINEIA BORGES GOULART MILIOLI, RONALDO BATISTA MILIOLI AGRAVADO: GILMAR DA SILVA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS (WHATSAPP). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Realizada a citação por meio do aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp, instrumento não previsto legalmente, e não demonstrada a ciência inequívoca dos executados, com alegação de prejuízo, impõe-se o reconhecimento de nulidade processual. É inviável presumir o recebimento da notificação judicial em decorrência do mero envio dessa informação a um número de telefone celular, sobretudo quando não há evidência convincente de que pertence aos executados.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravantes RONALDO BATISTA MILIOLI e ALCINEIA BORGES GOULART MILIOLI e agravado GILMAR DA SILVA. Recorrem os sócios Ronaldo Batista Milioli e Alcineia Borges Goulart Milioli da sentença das fls. 577-578, da lavra do Exma. Juíza Janice Bastos, que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada e a inclusão dos sócios no polo passivo desta execução. Nas razões das fls. 580-586, suscitam preliminarmente a necessidade de suspensão do feito e a nulidade da sua citação para responder ao IDPJ. No mérito, buscam afastar o redirecionamento da execução em seu desfavor. Contrarrazões são oferecidas pelo exequente nas fls. 595-611. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição dos sócios executados e da contraminuta do exequente, por satisfeitos os seus pressupostos legais de admissibilidade. Os recorrentes estão dispensados de comprovar a garantia do Juízo, na forma art. 855-A, § 1º, II, da CLT. P R E L I M I N A R M E N T E AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS 1. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS N.º 42 DO TST Os sócios executados alegam a necessidade de suspensão do trâmite processual, apontando que a matéria discutida foi afetada pelo TST sob o Tema n.º 42 da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Pedem o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dessa questão. O referido Tema n.º 42 em IRR do TST propõe a seguinte questão jurídica afetada: Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve…

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