Processo 0000417-51.2026.8.27.2705

TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0000417-51.2026.8.27.2705
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0000417-51.2026.8.27.2705/TO REQUERENTE : LURDES APARECIDA DA SILVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA (OAB DF064709) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por LURDES APARECIDA DA SILVEIRA SANTOS em face do Espólio de Antônio José Silveira Alves , objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores existentes em instituições financeiras em nome do falecido. Narra a autora que é genitora de Antônio José Silveira Alves, falecido em 09 de abril de 2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Aduz que o de cujus era solteiro, não possuía filhos e não deixou outros sucessores além de seus genitores. Afirma que o falecido mantinha valores depositados em instituição bancária, especificamente junto ao Banco Itaú, agência 5178, conta nº 07981-9, requerendo autorização judicial para levantamento dos respectivos numerários. Sustenta que o genitor do falecido, Domingos Alves dos Santos, único coerdeiro juntamente com a autora, renunciou expressamente à herança mediante Escritura Pública de Renúncia regularmente lavrada em cartório, razão pela qual a integralidade dos valores deve ser destinada à requerente. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, declaração de hipossuficiência econômica, certidão de óbito do falecido, procuração, documentos de identificação e escritura pública de renúncia hereditária. No evento 6 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e determinada a realização de pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD. Em cumprimento à determinação judicial, foi juntado aos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD, constatando a existência de ativos financeiros em nome do falecido no valor consolidado de R$ 10.866,37, distribuídos entre instituições financeiras diversas, destacando-se saldo de R$ 10.862,78 perante o Itaú Unibanco S.A. O Ministério Público foi regularmente intimado e, no evento 10, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por inexistirem interesses de incapazes, interesse público relevante ou quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 176 e 178 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia submetida à apreciação judicial é exclusivamente de direito e encontra-se integralmente instruída por documentos idôneos e suficientes para a formação do convencimento judicial. Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que os fatos relevantes encontram-se comprovados por documentação pública e particular regularmente juntada aos autos. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a certidão de óbito, a escritura pública de renúncia hereditária e o resultado da pesquisa SISBAJUD constituem elementos probatórios suficientes para solução da demanda. Observa-se que inexiste controvérsia acerca da qualidade de herdeira da requerente, tampouco acerca do falecimento do titular dos valores, circunstâncias devidamente demonstradas por documentos dotados de presunção de veracidade e autenticidade. Também não há qualquer insurgência de terceiros, impugnação documental ou dúvida quanto à existência dos ativos financeiros localizados em nome do falecido, circunstância que afasta a necessidade de instrução…

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