Processo 0000417-52.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000417-52.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA MSCiv 0000417-52.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BELO JARDIM PROC. Nº TRT - 0000417-52.2026.5.06.0000 (MSCiv) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BELO JARDIM/PE LITISCONSORTE PASSIVO: JOSE DIEGO FEITOSA TAVARES ADVOGADA: ADRIANA FRANÇA DA SILVA PROCEDÊNCIA: TRT - 6ª REGIÃO       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B-91). CONCESSÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por instituição financeira contra decisão proferida em reclamação trabalhista que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração de empregado dispensado sem justa causa. O impetrante sustenta a inexistência de estabilidade provisória, ao argumento de que o benefício previdenciário acidentário (B-91) foi concedido após a dispensa. Consta dos autos que o trabalhador foi dispensado em 04/07/2025, com aviso prévio indenizado projetado até 14/09/2025, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário em 03/09/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de benefício previdenciário acidentário (B-91) durante a projeção do aviso prévio indenizado autoriza o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) estabelecer se a constatação da doença ocupacional após a comunicação da dispensa afasta o direito à reintegração do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, projetando a vigência do contrato de trabalho e produzindo efeitos trabalhistas e previdenciários durante o período correspondente. A concessão do benefício acidentário (B-91) em 03/09/2025 ocorre durante a projeção do aviso prévio indenizado, evidenciando incapacidade laborativa relacionada ao trabalho ainda na vigência projetada do vínculo empregatício. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura estabilidade provisória ao empregado acometido por acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparada. A Súmula nº 378, II, do TST admite expressamente o reconhecimento da estabilidade provisória quando a doença profissional relacionada à execução do contrato é constatada após a despedida. O Tema 125 do TST estabelece que a garantia provisória de emprego independe de afastamento superior a quinze dias ou da percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas. O histórico de sucessivas concessões de benefícios previdenciários acidentários ao trabalhador, aliado aos atestados médicos apresentados, reforça a plausibilidade do nexo ocupacional e a probabilidade do direito reconhecido na decisão de origem. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reconhece a legitimidade da reintegração fundada em estabilidade acidentária quando demonstrada a…

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