Processo 0000417-57.2026.5.13.0000
TRT13 • Tutela Cautelar Antecedente
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL TutCautAnt 0000417-57.2026.5.13.0000 REQUERENTE: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA REQUERIDO: NATSON FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id 7340f45, abaixo transcrito(a): "D E C I S Ã O Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Processo n. 0001108-90.2025.5.13.0005, no qual contende com NATSON FERREIRA DE LIMA. O pedido liminar foi apreciado e indeferido em sede de plantão judiciário (ID 88ec889 - fls. 132/140). Posteriormente, em análise aprofundada, verificou-se a necessidade de correção da classe processual, originalmente autuada como "Suspensão de Liminar e de Sentença", e a incompetência do Tribunal Pleno para julgar o feito, com a consequente necessidade de redistribuição a uma das Turmas deste Regional (ID caff7cb - fls. 143/146). Foram realizadas as correções (ID 70696b2 - fl. 148) e citado o réu, que não integrou a lide (ID 85f54ae - fl. 150). Os autos vieram conclusos. Examino. Em consulta ao andamento do processo principal, verifico ter a 2ª Turma deste Tribunal, em sessão de julgamento realizada em 30 de junho de 2026, julgado o mérito do Recurso Ordinário, negando-lhe provimento, conforme acórdão já publicado (Proc. n. 0001108-90.2025.5.13.0005 - ID 2fb34fb - fls. 924/935). A presente ação cautelar, de natureza instrumental e acessória, tinha como único pressuposto a pendência de julgamento do referido recurso. Sua finalidade era, tão somente, assegurar que a decisão a ser proferida no apelo não se tornasse inócua por força de uma execução prematura. Com o julgamento definitivo do recurso ordinário por este Regional, a tutela jurisdicional buscada nesta via cautelar se esgotou por completo, configurando-se a perda superveniente do interesse de agir, o que acarreta a inevitável extinção do processo por perda do objeto. Incide, na espécie, o disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando não concorrer nenhuma das condições da ação, como o interesse processual. Registro, por oportuno e para a boa ordem processual, a inobservância da regra de prevenção contida no artigo 207, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõe: "Na hipótese do inciso II o relator ficará prevento para o processo respectivo.". A presente ação cautelar, distribuída inicialmente a este Relator, deveria ter tornado prevento este Gabinete para a apreciação do Recurso Ordinário subsequente. Ocorre que o sistema PJe, por falha na identificação da prevenção, procedeu a uma nova distribuição aleatória do recurso ordinário, direcionando-o à 2ª Turma. Trata-se, contudo, de nulidade de natureza relativa, que depende de arguição pela parte interessada no momento oportuno (art. 278 do CPC), sob pena de preclusão. Inexistindo manifestação das partes nos autos do processo principal, e tendo sido o recurso devidamente julgado por órgão fracionário competente, convalidaram-se os atos praticados. Assim, embora se registre a falha procedimental na distribuição, ela não possui o condão de macular o julgamento já realizado, tampouco de alterar o destino desta ação acessória, cuja extinção é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do…
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