Processo 0000417-60.2021.5.10.0018
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000417-60.2021.5.10.0018 AGRAVANTE: ENGESET - SERVICOS DE TELECOMUNICAC?ES S/A AGRAVADO: EDVALDO DAMACENO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000417-60.2021.5.10.0018 - AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR:Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes AGRAVANTE:ENGESET - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADOS:Leticia Alves Gomes e outros AGRAVADO:EDVALDO DAMACENO DA SILVA ADVOGADO:Bianca Fagundes Bernardes AGRAVADO: algar telecom s/a ADVOGADO: Leticia Alves Gomes ORIGEM:18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Juiz JONATHAN QUINTAO JACOB EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. OJ 415 DA SDI-I DO TST. DEDUÇÃO GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE PARCELAS DE NATUREZA DISTINTA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HORAS EXTRAS INTERJORNADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO E MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA EXECUÇÃO. A dedução global prevista na OJ 415 da SDI-I do TST não autoriza, automaticamente, abatimento indiscriminado entre rubricas heterogêneas, mormente quando o laudo pericial esclarece tratar-se de parcelas de natureza distinta. Se o título executivo limitou a condenação em horas extras/adicional até 10/11/2017, sem restringir, nos mesmos termos, a apuração do intervalo interjornada, não cabe ao Juízo da execução alterar o alcance do comando exequendo. Inviável, ainda, a adoção da sistemática da desoneração da folha de pagamento quando ausente determinação no título executivo e já indeferida a pretensão em decisão anterior da fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada e à preclusão. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO A executada ENGESET - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A opôs embargos à execução, os quais foram conhecidos e rejeitados pela sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. A decisão enfrentou três insurgências: aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST para dedução global de valores negativos apurados em determinados títulos; limitação temporal da apuração das horas extras interjornadas até 10/11/2017; e incidência da sistemática da desoneração da folha de pagamento quanto à contribuição previdenciária patronal. Em todos os pontos, o Juízo acolheu o parecer pericial e rejeitou os embargos à execução. Ao final, arbitrou custas à executada, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Inconformada, a executada interpõe agravo de petição. Delimita como matérias devolvidas a aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST, o período de apuração das horas extras interjornadas e as contribuições previdenciárias. Indica o valor de R$ 10.401,74, atualizado até 30/08/2024, como correspondente à matéria impugnada, e afirma existir execução garantida, bem como valor incontroverso já delimitado nos autos. No mérito, insiste: na dedução global dos valores negativos apurados; na limitação das interjornadas a 10/11/2017, ou, sucessivamente, em sua apuração indenizatória a partir de 11/11/2017, sem reflexos; e na aplicação da desoneração da folha prevista na Lei nº 12.546/2011, em razão de enquadramento da empresa na CPRB. Após a interposição do agravo, o Juízo de origem determinou a intimação do exequente para apresentação de contraminuta e autorizou a liberação dos valores incontroversos, com recolhimento de contribuição previdenciária, transferência de honorários advocatícios e crédito do autor, mantendo o…
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