Processo 0000417-60.2026.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000417-60.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS RECLAMADO: C. STEIN CONSTRUTORA CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9e9286 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Revelia e confissão A reclamada, embora tenha sido regularmente notificada, não apresentou defesa nos autos, tampouco compareceu à audiência inaugural, tendo sido declarada sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. Da remuneração O reclamante alega que, embora formalmente contratado com um salário de R$2.761,00, recebia efetivamente diárias no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais), que, somadas, totalizavam uma remuneração mensal bruta de R$5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais). Requer que seja reconhecida a remuneração de R$5.280,00 para todos os fins. A testemunha apresentada pelo reclamante, porém, declarou, em depoimento, que “[…] que trabalhavam de segunda a sexta; que o salário da carteira ficava em torno de R$ 4.000 e pouco por mês; que recebiam um adiantamento de R$ 1.000,00 e pouco no dia 15 e o restante nos pagamentos nos dias 30 ou 5 de cada mês; que a remuneração era toda depositada nas contas bancárias dos trabalhadores […]” E, compulsando os comprovantes bancários de ID 6118146, verifico que a maior remuneração recebida pelo reclamante foi de R$ 4.705,00, em outubro de 2025. Assim, considerando a revelia da reclamada, os comprovantes bancários juntados aos autos pelo reclamante e a prova oral coletada, julgo procedente o pleito para reconhecer a existência de pagamentos salariais em valores superiores ao registrado em CTPS e fixo a remuneração mensal em R$ 4.700,00, que deverá servir de base de cálculo para todas as verbas eventualmente deferidas nesta decisão. Das verbas pleiteadas O reclamante afirma que foi dispensado sem justa causa e nada recebeu a título rescisório. Ante a revelia da reclamada, tenho por verdadeiros os fatos articulados na inicial, pelo que julgo procedente o pleito e condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, observado o período contratual constante da CTPS de ID 5f4d94e (28/07/2025 a 11/12/2025, com a integração do aviso prévio): 1) saldo de salário de 11 dias de novembro de 2025; 2) aviso prévio indenizado (30 dias); 3) 13º salário proporcional; 4) férias proporcionais +1/3; 5) multa do art. 477, §8º da CLT, em face do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal; 6) multa do art. 467, da CLT. Ressalta-se que os salários vencidos e não pagos na época própria passam a compor o rol das parcelas rescisórias. Portanto, quando incontroverso o inadimplemento e não quitados na data da primeira audiência, atraem a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT; As verbas rescisórias deferidas deverão ser calculadas com base no valor da remuneração reconhecida nesta decisão. Justiça gratuita A parte autora declarou, na inicial, por meio de advogado munido de poderes específicos a esse fim, que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. O §3º do art. 790, da CLT, dispõe que: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício…
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