Processo 0000417-64.2026.8.17.2920

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000417-64.2026.8.17.2920
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000417-64.2026.8.17.2920 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO DE MOURA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEICAO DE MOURA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de "MORA CREDITO PESSOAL", alegando jamais ter contratado o referido serviço. Pugna, assim, pela declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão (ID 230652103) concedeu a antecipação de tutela. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 233587742) suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição trienal, além de impugnar o benefício de justiça gratuita concedido. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, requerendo a improcedência da demanda. Houve réplica (ID 233799165), na qual a autora refutou os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, ambas as partes não se manifestaram nos autos, conforme certificado. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária maior dilação probatória, notadamente diante da manifestação da parte ré no sentido de não ter outras provas a produzir. A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, sem, contudo, apresentar qualquer prova ou indício concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada na inicial. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tal presunção, embora relativa, somente pode ser ilidida por prova robusta em contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante, conforme o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. A ré se limitou a apresentar impugnação genérica, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre que a autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Portanto, ausente prova em contrário, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. No tocante à alegação de carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado uma solução administrativa para a questão antes de ingressar com a presente demanda. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, em seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Salvo raras exceções previstas em lei, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação judicial. Nas relações de consumo, em especial, tal exigência…

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