Processo 0000417-65.2026.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000417-65.2026.5.18.0211 AUTOR: LUCIANO PEREIRA DA SILVA RÉU: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd56ece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por LUCIANO PEREIRA DA SILVA em desfavor da E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, nos seguintes termos: Rejeito as preliminares de mérito. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado (45 dias);Saldo de salário (2 dias);13º salário proporcional (5/12 avos);Férias simples do período aquisitivo 2024/2025, com o terço constitucional;Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (2/12 avos), com o terço constitucional; JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte reclamada a recolher na conta vinculada da parte obreira os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS + 40%, em até 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta pelo equivalente monetário (artigo 25 da Lei n.º 8.036/90), que também deverá ser recolhido em conta vinculada, devendo, nesse caso, a Secretaria remeter os valores à Caixa Econômica Federal para esse fim, conforme tese vinculante do TST (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Os depósitos fundiários (8%), deverão observar a correta remuneração devida à parte obreira, considerando o salário e o período contratual descritos na exordial, bem como eventuais adicionais ou parcelas salariais habituais. Saliente-se, ainda, ser devido o pagamento do FGTS (8%) sobre os valores referentes ao saldo de salário, 13º proporcional e aviso prévio. Indevida a incidência sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). Desde já, AUTORIZO que a Secretaria desta Vara expeça alvará a fim de viabilizar que o autor possa realizar o saque-rescisão, nos moldes do disciplinado na Lei n. 8.036/1990. JULGO PROCEDENTE o pleito para condenar a reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. JULGO PROCEDENTE o pedido e determino ainda, que a parte reclamada proceda com a liberação das guias do seguro desemprego em favor da parte reclamante, sob pena de indenização das parcelas. Destaco, porém, que a análise dos requisitos para o percebimento do seguro desemprego cabe ao órgão competente para tanto. JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras pendentes no banco de horas, conforme disposto no TRCT. Em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, observem-se os limites indicados na exordial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação. Custas processuais pelas reclamadas em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do…
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