Processo 0000417-66.2025.5.14.0161
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0000417-66.2025.5.14.0161 RECORRENTE: MARINELIA SILVA DAS CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000417-66.2025.5.14.0161, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DO BRASIL. CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA. SERVIÇOS PERMANENTES DE DIGITAÇÃO. TEMA 51 DO TST. TEMA 1046 DO STF. PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO NO TEMA EM DESTAQUE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Banco do Brasil contra sentença que reconheceu à reclamante, ocupante da função de caixa executivo, o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, previsto em norma coletiva e em norma interna, condenando a empregadora à implementação da pausa e ao pagamento de indenização correspondente ao período suprimido. O banco sustenta que a norma coletiva restringe o benefício aos empregados que exercem serviços permanentes de digitação, hipótese não configurada na função exercida pela reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão, no tema em destaque, consiste em definir se a empregada que exerce a função de caixa executivo faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho previsto em norma coletiva e em norma interna, quando tais instrumentos condicionam sua concessão ao desempenho de serviços permanentes de digitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema n. 51 do TST assegura ao caixa bancário o intervalo destinado à atividade de digitação quando previsto em norma coletiva ou norma interna, ressalvada a hipótese em que esses instrumentos exijam que a atividade de digitação seja desempenhada de forma preponderante ou exclusiva. 4. A norma interna do Banco do Brasil remete à definição constante da convenção coletiva, a qual restringe o intervalo aos empregados que executam serviços permanentes de digitação. 5. A negociação coletiva que limita o benefício aos serviços permanentes de digitação é válida, em observância à tese firmada pelo STF no Tema 1046. 6. Incumbe à reclamante comprovar o exercício de atividade permanente de digitação, por constituir fato constitutivo de seu direito. 7. A prova documental, pericial e oral demonstra que as atribuições do caixa executivo compreendem atividades diversificadas, alternando atendimento ao público, conferência de numerário, conferência de assinaturas, processamento de operações bancárias, abastecimento de terminais, organização de documentos e outras tarefas, inexistindo prestação contínua e permanente de serviços de digitação. 8. A eventual desconformidade das condições ergonômicas de trabalho com a NR-17 não integra o objeto da demanda e não substitui o requisito objetivo previsto na norma coletiva para concessão do intervalo, em observância ao princípio da congruência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário patronal conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O caixa executivo somente faz jus ao intervalo destinado ao digitador quando comprova o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva ou na norma interna aplicável; 2. É válida a cláusula coletiva que restringe a concessão do…
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