Processo 0000417-68.2025.5.14.0031
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000417-68.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: GLEISE DA SILVA RECLAMADO: A C C CORDEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df87632 proferido nos autos. DESPACHO Deu-se parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, conforme Acórdão #id:8121d73. "2.4. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da Reclamante para: a) condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação dos serviços, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, na forma da fundamentação; b) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, em razão da inversão da sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica, devendo a Ré arcar integralmente com o encargo. Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 10% para cada patrono, observada a suspensão da exigibilidade quanto à Reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a sucumbência recíproca permanece inalterada. Ajusto o valor da causa. Arbitro o novo valor provisório da condenação em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com custas processuais pela Reclamada no importe de R$360,00 (trezentos e sessenta reais). 3. DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento virtual realizada no período de 13 a 16 abril de 2026." Ante o exposto, dou início à liquidação e determino a remessa dos autos para a Divisão de liquidação para confecção do cálculo. Vindo aos autos os cálculos, intimem as partes, para, no prazo de oito dias, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, §2° da CLT. Apresentada impugnação, a DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO deverá elaborar parecer e uma nova conta de liquidação - em caso de eventual alteração e, intimar a parte contrária, para manifestação, no prazo de 05 dias. Tudo cumprido, os autos deverão retornar ao Gabinete desta Vara do Trabalho, para decisão e novas determinações. ARIQUEMES/RO, 18 de maio de 2026. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A C C CORDEIRO LTDA
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