Processo 0000417-74.2022.5.05.0532

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000417-74.2022.5.05.0532
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA AP 0000417-74.2022.5.05.0532 AGRAVANTE: SUZANO S.A. AGRAVADO: SIRLANDIO DE ALMEIDA MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3608a0 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000417-74.2022.5.05.0532 - Segunda Turma     Parte:   Advogado(s):   SUZANO S.A. LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (BA27586) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Parte:   Advogado(s):   SIRLANDIO DE ALMEIDA MATOS DANIEL ONOFRE SILVA (BA28722) LUCIO KLINGER SANTOS CHAVES (BA19389)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcelo Sena Santos, OAB/BA nº 30.007, constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido.   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela reclamada SUZANO S.A contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “A exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos, na interposição do agravo de petição, para fins de processamento do recurso, é matéria constitucional? Se sim, a exigência viola os direitos de acesso à justiça e de ampla defesa, à luz do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal ou decorre de pressuposto recursal de admissibilidade estabelecido no artigo 897, § 1º, da CLT?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 207). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de SUZANO S.A. Publique-se e intimem-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 29 de junho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIRLANDIO DE ALMEIDA MATOS

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