Processo 0000417-74.2025.5.06.0101
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000417-74.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: CAMYLLA DA SILVA MACHADO RECLAMADO: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f246fb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O CAMYLLA DA SILVA MACHADO ajuizou, em 29 de abril de 2025, reclamação trabalhista em face de SÉRGIO FRANCISCO DOS SANTOS (A SERRANA), da SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS - EIRELI (ESPORTES DA SORTE), de DARWIN HENRIQUE DA SILVA e da CAMINHO DA SORTE, formulando os pedidos constantes do rol de fls. 41/43. Regularmente notificados, os reclamados compareceram à audiência inicial designada e, dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira tentativa de acordo, apresentaram defesas escritas e juntaram documentos. Alçada fixada em conformidade com a exordial. No prazo assinalado, a parte autora se pronunciou a respeito das defesas e dos documentos juntados. Na sessão designada para instrução, foi dispensado o depoimento pessoal das partes, deferida a utilização de prova testemunhal emprestada e ouvidas as testemunhas convidadas.. Sem outros requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, complementadas por escrito, tendo sido recusada a segunda proposta conciliatória. É o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da inépcia da inicial Suscitam os réus a preliminar acima aduzida, sob alegação de de que os pedidos foram formulados de maneira genérica, sem a devida individualização das responsabilidades, inclusive, apontam ausência de causa de pedir e de documentos indispensáveis para a propositura da ação. Verifico que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, com indicação de valores, possibilitando perfeitamente o exercício do direito de defesa dos réus. Preliminar rejeitada,…
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