Processo 0000417-76.2026.5.13.0026
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000417-76.2026.5.13.0026 AUTOR: FLAVIANO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 749979d proferida nos autos. DECISÃO No Código de Processo Civil, os requisitos para concessão das tutelas provisórias de urgência, antecipadas ou cautelares, concedidas de forma antecedente ou incidental, estão previstos no art. 300 e são: I) probabilidade do direito; II) perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares. Tem-se, assim, que há urgência sempre que cotejadas as alegações e as provas com os elementos dos autos, conclui-se, perfunctoriamente, que há razoável grau de verossimilhança do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediata ou futuramente. Dentre as tutelas de urgência, antecipada e cautelar, percebe-se que a diferença processual reside apenas no que atine ao periculum in mora: enquanto a primeira visa assegurar que a demora não coime o próprio direito, a segunda, de natureza não satisfativa, tende a garantir que, quando o mérito da causa seja resolvido, o objeto esteja em condições de ser satisfeito. Sendo assim, para a concessão tutela de urgência antecipada, estabeleceu o legislador ser necessário, além da existência da fumaça do bom direito, consubstanciada na probabilidade latente de que o requerente faz jus ao pleiteado, a constatação de que o perigo na demora acarretará prejuízo ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem estar incutidos no bojo do processo de forma que a Magistrada possa, por meio de uma análise prévia, superficial e sumária, constatar a sua presença, concedendo, consequentemente, a medida apta a garantir o provável direito. No caso em exame, ao analisar os autos, entendo necessária a abertura de oportunidade ao contraditório, instrumentos estes aptos a firmarem o convencimento do Juízo no que atine à forma de rescisão contratual, bem como a existência de benefício previdenciário ao tempo da rescisão Ante o exposto, não vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise após a apresentação de defesa. Ainda, considerando que há sentença de curatela, determino que a Secretaria da Vara regularize o polo ativo para constar FLAVIANO DA SILVA OLIVEIRA, representado por MONICA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA, cadastrando a curadora com os dados da procuração de ID #id:88d6cad. Notifique-se o autor e aguarde-se a audiência. JOAO PESSOA/PB, 06 de maio de 2026. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANO DA SILVA OLIVEIRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.