Processo 0000417-77.2018.8.18.0055
TJPI • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0000417-77.2018.8.18.0055 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ALEX ROBERTO LEITE DE MOURA SENTENÇA Em atenção ao acórdão de Id. 72540127, passo à análise e julgamento do feito. I – DO RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Sr. ALEX ROBERTO LEITE DE MOURA, pela suposta prática do crime descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Narrou a denúncia que, no dia 17 de junho de 2018, por volta das 02 horas, os policiais militares lotados na 2ª CIA de Simplício Mendes receberam uma denúncia anônima informando que o Alex Roberto estava comercializando entorpecentes na cidade, mais precisamente no interior do estabelecimento Matina Clube. Narrou ainda que os policiais avistaram o denunciado saindo do referido clube e sentando em uma praça, e, ao se aproximarem, perceberam que Alex Roberto havia dispensado algum objeto no local; quando resolveram fazer buscas nas proximidades, encontraram certa quantidade de entorpecentes, tratando-se de 9 (nove) invólucros (trouxinhas) de uma substância aparentando ser cocaína, e a quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), em cédulas variadas. A denúncia foi oferecida em 05/07/2018 e recebida 11/07/2018 (ID n. 21319158, Pag 37). O réu foi citado no dia 19/07/2018 (ID n. 21319158 Pág. 62), não tendo constituído advogado. A sua defesa foi patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, que apresentou resposta à acusação em que manifestou a sua intenção de se pronunciar sobre o mérito após a instrução (ID n. 21319158 págs. 66-68). Audiência de instrução designada para 10/10/2018 (ID n. 21319158 Pág. 93), na qual foi determinada a expedição de alvará de soltura do réu e a redesignação de nova data para instrução. No dia 21/11/2018, ocorreu a audiência de instrução, e ante a ausência do réu, foi deferido o pedido da Defensoria Pública para que ocorresse sem o interrogatório do réu, pois havia sido preso preventivamente em posse de cocaína em dias anteriores ao ato (ID n. 21319158 pág. 118). No dia 28/11/2018, ocorreu o interrogatório do réu (ID n. 21319158 pág. 143). Laudo de Exame Pericial juntado no ID n. 21319158 págs. 192-194. Em seus memoriais (Id. 44633113), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas dos artigos já destacados na denúncia. A Defesa (Id. 46838959), a seu turno, requereu a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal e subsidiariamente requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena decorrente do tráfico privilegiado – artigo 33, § 4º, da lei de drogas. Os autos vieram conclusos para sentença. Era o que havia a relatar. Passo a DECIDIR. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prévias a serem analisadas e, verificando que o presente feito desenvolveu-se de forma válida e regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, uma vez que foram respeitados todos os princípios constitucionais e processuais e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o MÉRITO da demanda. A apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do delito, bem como na determinação de sua autoria, com…
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