Processo 0000417-77.2025.5.09.0655
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000417-77.2025.5.09.0655 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERRA ROXA RECORRIDO: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdaa75e proferida nos autos. ROT 0000417-77.2025.5.09.0655 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE TERRA ROXA ELICELSO SALES DE CAMPOS (PR44501) Recorrido: AGIL LTDA Recorrido: CAMILA ARACELI PAIANO Recorrido: DEIVISON SCHEFFER JACINTO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): REGINALDO FRANCISCO DA SILVA RENATO LOURENCO GUIMARAES ZEN (PR111486) TAISA DE OLIVEIRA SANTOS (PR103082) Vistos, etc. Relativamente à manifestação sob Id 79bd6e9, tendo em vista os limites da competência desta Vice-presidência, restrita à verificação da admissibilidade prévia dos Recursos de Revista, submeto a análise ao juízo competente, no momento oportuno. RECURSO DE: MUNICIPIO DE TERRA ROXA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 969e8a1; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id b98d0e2). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Relativamente à responsabilidade subsidiária do segundo Réu (MUNICÍPIO DE TERRA ROXA) pelos débitos reconhecidos, o acórdão encontra-se assim fundamentado: "Às fls. 115 e seguintes foi juntado o contrato de prestação de serviços firmado entre os réus em 31/5/2023, tendo por objeto a contração de empresa especializada na prestação de serviços de posto de cozinheira, recepcionista, monitor de escola, motorista, com o fornecimento de mão de obra a ser empregada nas edificações de responsabilidade do Município contratante. O ordenamento jurídico autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por sua condição de beneficiário direto da mão-de-obra do trabalhador. Tem o propósito de garantir que, em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas, o empregado que despendeu sua força de trabalho em prol do tomador possa receber os seus créditos. Nessa linha, a Lei 13.429/2017, editada em 31/03/2017, confirmou a atribuição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços no § 5º do seu art. 5º: "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Em 30/08/2018, o c. STF fixou entendimento acerca da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG) e manteve o entendimento de que compete ao tomador de serviços verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, além de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. A propósito, a tese de repercussão geral (Tema 725) aprovada no RE 958252 foi a de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do…
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