Processo 0000417-82.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000417-82.2025.5.14.0091
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Dlpcs
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000417-82.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05ec2b0 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   I. Homologo os cálculos id. 4dbe2ba, fixando o débito da reclamada em R$23.489,84, sendo R$15.445,47, de crédito líquido do reclamante, R$931,00, de depósito FGTS, R$4.203,53, de contribuição social, R$1.125,30, de honorários periciais, R$1.719,03, de honorários advocatícios, R$65,51, de custas, atualizados até  30/04/2026. II. Intime-se o Reclamante para, no prazo de 48 horas, juntar aos autos procuração do Substituído conferindo-lhe poderes especiais para recebimento de valores e/ou indicar dados bancários para depósito do crédito do trabalhador e honorários advocatícios. III. Depreende-se da conduta processual demonstrada pela parte reclamante, sua inequívoca intenção no início da execução, razão pela qual, em obediência ao princípio da celeridade processual, deixo de determinar a intimação ordenada pelo art. 878 da CLT (alterado pela Lei n. 13.567/2017). IV. Apesar do art. 880 da CLT determinar que deve ser realizada a “citação do executado”, esse comando legal tem berço em época em que ainda vigorava o CPC de 1939, período em que o processo civil ainda não era sincrético e que o vocábulo “citação” ainda não tinha o sentido que tem atualmente. Tanto assim que, ao versar sobre o que seria a efetiva citação da parte reclamada, na norma celetista se faz uso do vocábulo “notificação” (CLT, art. 841). V. Ao lado disso, encontra-se preceituado no art. 513, §2º, I, do CPC, que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Comando legal este que, considerando o sincretismo processual que impera no Processo do Trabalho e o que se encontra posto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, faz-se plenamente aplicável ao caso em exame. VI. Desse modo, com a publicação desta decisão no DEJT, será considerado a parte reclamada VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, por meio de seus patronos, ciente e instada a, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promover o pagamento ou a garantia da execução, no importe de R$23.489,84, sob pena de penhora (CLT, art. 880). VII. Decorrido o prazo, REGISTRA-SE O INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO NO PJE em observância ao art. 6º da RECOMENDAÇÃO Nº002/2023 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. JI-PARANA/RO, 08 de maio de 2026. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA

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