Processo 0000417-84.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000417-84.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: ANAILSON CAMARA DE SOUSA RECLAMADO: A J EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78a7091 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por intermédio do qual o autor pretende a “expedição de alvará judicial para habilitação e liberação do benefício do seguro-desemprego em favor do Reclamante, diante da dispensa sem justa causa e da ausência de fornecimento das guias pela Reclamada, ou, subsidiariamente, sua condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas do benefício”. Analiso. Considerando os documentos juntados pela parte reclamante, observo que não há nos autos eletrônicos documento comprobatório da concessão de aviso prévio ou TRCT, comprovando a modalidade de dispensa. O artigo 300 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo laboral, autoriza o juiz a deferir a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Constato que, no caso dos autos, há a necessidade de regular instrução processual para análise da forma de extinção do pacto laboral. Por conseguinte, inviabilizada a cognição sumária, haja vista que não há comprovação da probabilidade do direito pleiteado, exigido pelo exposto artigo. Dessa forma, em cognição sumária, por não estarem preenchidos os requisitos da tutela urgência, indefiro o pedido da parte autora em antecipação de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise dos pressupostos legais quando da instrução processual. Fica a parte autora ciente da presente decisão, com sua publicação no DJEN. No mais, passo às deliberações atinentes à inclusão do presente processo em pauta de audiência. Como é cediço, a realização de audiências no formato presencial, telepresencial e/ou híbrido, submete-se à análise de conveniência pelo magistrado a quem cabe a direção do processo, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Mais recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no bojo da consulta administrativa com efeito vinculante de nº 0000077-85.2023.2.00.0500, assim decidiu: (...) Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade…
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