Processo 0000417-90.2025.5.08.0207
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000417-90.2025.5.08.0207 RECORRENTE: SILVIO SOUZA DA SILVA RECORRIDO: ACAI AMAZOON AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95c3d3c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000417-90.2025.5.08.0207 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVIO SOUZA DA SILVA ALDER DOS SANTOS COSTA (AP2136) DANIELA DO CARMO AMANAJAS (AP2009) JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA (AP2262) Recorrido: Advogado(s): ACAI AMAZOON AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP CARLOS AUGUSTO MEDEIROS PINGARILHO (AP1075) Recorrido: Advogado(s): AMAZON FRUITS LTDA CARLOS AUGUSTO MEDEIROS PINGARILHO (AP1075) RECURSO DE: SILVIO SOUZA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 5779877; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 6890fae). Representação processual regular (Id f8db887 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 7ffe82f, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre o reclamante do acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Alega que "ao manter o indeferimento da produção de prova pericial médica judicial, violou frontalmente o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que garante aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Afirma que "é consabido que a matéria em debate exige conhecimento médico especializado , que transcende o saber jurídico ordinário do magistrado. A complexidade de temas como a origem, progressão e agravamento de doenças musculoesqueléticas, a avaliação da capacidade laboral residual e a identificação de concausas relacionadas ao trabalho demandam uma análise técnica aprofundada , que somente pode ser adequadamente realizada por meio de perícia judicial." Aduz que "a perícia judicial não se configura como uma mera faculdade processual do juiz, mas sim como um meio de prova essencial e indispensável ao deslinde da controvérsia . A sua ausência compromete a busca da verdade real e impede que o reclamante demonstre o fato constitutivo de seu direito." Em subtópico recursal subsequente, argui que a "decisão recorrida fundamentou o indeferimento da perícia na existência de "vasto acervo documental", incluindo "múltiplos laudos e perícias administrativas do INSS" e "prova pericial emprestada, produzida em ação na Justiça Federal". Contudo, tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o direito do Recorrente à produção da prova adequada." Transcreve os seguintes trechos: "O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme dispõem os artigos 370 e 371 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso concreto, o magistrado sentenciante dispunha de vasto acervo…
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