Processo 0000417-92.2021.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000417-92.2021.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000417-92.2021.5.07.0002 RECLAMANTE: NATALIA MARIA MACHADO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04f925e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 21 de julho de 2026, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que o  setor de cálculos apresentou conta liquidatória retificada, em cumprimento a decisão de ID  b4de0b3, DECIDO HOMOLOGAR referida conta  retificada, conforme planilha de ID 07803f2, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Fica o reclamado GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ: 33.041.260/0001-64), através deste despacho, citada para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880, da CLT, o total devido de R$ 52.798,81 (atualizado até 17/07/2026), devendo ser atualizado quando do pagamento. Fica a parte e executada informada de que não havendo pagamento no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação. Decorrido o prazo legal sem pagamento do débito ou garantia no Juízo, proceda-se à tentativa de  bloqueio em contas bancárias do executado  GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ: 33.041.260/0001-64), através do Sistema SISBAJUD, até a satisfação integral do crédito exequendo.   Após, inclua-se a parte executada no BNDT, observados o resultado do bloqueio online e o prazo estabelecido no art. 883-A, da CLT. Havendo bloqueio de valores nos presentes autos, restam os mesmos, desde já, convertidos em PENHORA, devendo-se observar o seguinte: 1) em caso de bloqueio integral, NOTIFIQUE-SE a executada para tomar ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como para, querendo, interpor embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT; 2) em caso de bloqueio parcial NOTIFIQUE-SE a executada quanto à penhora efetivada, bem como para complementá-la em 48 horas, sob pena de não o fazendo deixar precluir o direito de opor embargos executórios. Em havendo oposição de Embargos Executórios, venham os autos conclusos. De outra sorte, porém, não sendo apresentados embargos, expeça-se alvará para fins de liberação do valor penhorado, com atualizações inerentes às contas judiciais, devendo a parte interessada informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para fins de recebimento do seu crédito. Havendo quitação integral da dívida exequenda e certificado nos autos a ausência de depósito vinculado a este processo, retornem os autos conclusos para fins de arquivamento. Noutro vértice, porém, não havendo a satisfação integral da dívida exequenda (bloqueio infrutífero ou bloqueio parcial), NOTIFIQUE-SE o reclamante para, no prazo de 5 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2026. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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